Direito Ambiental

STJ divulga 11 teses consolidadas sobre Direito Ambiental

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deu publicidade a 11 (onze) teses consolidadas pela sua jurisprudência sobre dano ambiental. As teses tratam de assuntos que partem desde a responsabilidade do agente no dano ambiental até casos de indenizações por dano moral, conforme elencado abaixo.

“1) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 681 e 707, letra a)

2) Causa inequívoco dano ecológico quem desmata, ocupa, explora ou impede a regeneração de Área de Preservação Permanente - APP, fazendo emergir a obrigação propter rem de restaurar plenamente e de indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob o regime de responsabilidade civil objetiva.

3) O reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

4) A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 438)

5) É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente.
Nota KLA: A imprescritibilidade em questão teve Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O leading case está pendente de julgamento (RE 654833). Isto significa que a decisão do STF no leading case deverá ser aplicada para todos os casos idênticos.

6) O termo inicial da incidência dos juros moratórios é a data do evento danoso nas hipóteses de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

7) A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula n. 618/STJ)

8) Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. (Súmula n. 613/STJ)

9) Não há direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

11) É devida a indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 439)”

Life Sciences

Vigilância Sanitária define novas disposições para licenciamento no Estado de São Paulo

No dia 31 de janeiro, foi publicado a nova versão da Portaria CVS 1, responsável por disciplinar o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, dentro do âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (Sevisa).

A nova versão estabelece definições mais precisas e específicas referente aos estabelecimentos que dependem do licenciamento realizado pelas vigilâncias sanitárias estadual e municipais, permitindo uma maior clareza nas atribuições dos órgãos e entidades envolvidos e no enquadramento de atividades de interesse. As alterações decorrem da previsão de revisão periódica do regulamento e à incorporação de contribuições apresentadas pelos interessados, conforme disposto no art. 44 da Portaria CVS 1/2018.

Para acessar a íntegra da nova versão, clique aqui. Caso deseje acessar somente a síntese das alterações feitas em relação à portaria vigente no ano anterior, clique aqui.

Penal Empresarial

Pena restritiva de direitos não pode ser executada antecipadamente, decide o STJ

No dia 12 de fevereiro, o Ministro Felix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão liminar em Habeas Corpus, decidiu que executar penas restritivas de direitos após decisão de segunda instância configura constrangimento ilegal, mesmo que aplicadas em substituição da prisão.

Ainda segundo a decisão, a autorização do Supremo Tribunal Federal para a execução antecipada da pena só se aplica às penas privativas de liberdade (prisão). Com base nesse entendimento, o Ministro Felix Fischer suspendeu acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ações penais podem ter a prescrição suspensa quando reconhecida repercussão geral, decide STF

O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão no qual decidiu que, a critério do relator, o prazo prescricional em ações penais pode ser suspenso ante o reconhecimento de repercussão geral, até que a matéria seja julgada por aquela Corte.

Ao que se conclui, a intenção do Supremo foi evitar que eventual morosidade no julgamento de processos com repercussão geral contribua para a prescrição.

Pleno do STF decidirá se é crime declarar e não recolher ICMS

No dia 11 de fevereiro, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em habeas corpus para que, em caso de condenação, não seja executada a pena de dois comerciantes que respondem a uma ação penal por terem, supostamente, deixado de recolher ICMS. Na mesma oportunidade, o Ministro determinou que o caso fosse julgado pelo Plenário do STF.

O caso gerou repercussão em agosto de 2018, quando a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ausência de recolhimento de ICMS, apesar de devidamente declarado, configuraria, em tese, crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n 8.137/90.

Referida decisão foi alvo de críticas, uma vez que o crime de apropriação indébita tributária prevê a apropriação de valores em substituição tributária. Contudo, no caso de ICMS, quem deixa de recolher o tributo é o próprio contribuinte, portanto a ausência de recolhimento de ICMS configuraria mero inadimplemento fiscal e não poderia ter repercussão no âmbito criminal.

Aguarda-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida se a conduta configuraria crime ou se seria mero inadimplemento fiscal. Caso a decisão do Supremo seja desfavorável aos contribuintes, é possível que aumentem os casos de denúncias ofertadas por ausência de recolhimento de ICMS declarado.

Ministro da Justiça e Segurança Pública apresenta pacote anticrime

Recentemente, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou um pacote que prevê alterações em 14 leis de natureza penal ou administrativa, tais como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais, a Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Drogas, o Código Eleitoral, a Lei de Lavagem de Dinheiro e a Lei de Organização Criminosa.

Apesar de considerável apoio popular, o pacote “anticrime” enfrentará dificuldades tanto para a sua aprovação, quanto para a sua aplicação. Isso porque a proposta revisita questões que são objeto de propostas anteriores, hoje esquecidas no Congresso, além de propor medidas que contrariam entendimentos já consolidados ou sumulados pelo Supremo Tribunal Federal.

Dentre as medidas que já foram alvo de projetos de lei que não cativaram o interesse do congresso, estão a criminalização de caixa dois, a alteração de prazos prescricionais e o endurecimento de penas para crimes contra a administração pública.

Há, ainda, medidas que já tiveram sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, algumas das quais com entendimento sumulado, por esbarrarem no princípio da individualização da pena. É o caso, por exemplo, da proposta de fixação de regime inicial necessariamente fechado para condenados por determinados crimes. O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou contrariamente à proposta de limitação de liberdade provisória, por violar o princípio da presunção de inocência, e muito provavelmente verá com restrições a medida de limitação das saídas temporárias.

Além de revisitar questões que já foram rechaçadas pelo Supremo Tribunal Federal, há outras propostas no “projeto de lei anticrime” que merecem ainda maior reflexão e cautela, tal como o confisco alargado e a ampliação da justiça negocial.

O projeto pretende ampliar o modelo atual de confisco de bens para condenados por crimes com pena máxima superior a 6 (seis) anos. No modelo proposto, além da possibilidade de perda de bens obtidos com o provento do crime, permite-se o confisco de bens cuja licitude o acusado não pôde comprovar. Ou seja, retira-se o ônus do Estado de demonstrar a origem ilícita de bens e permite-se o confisco da diferença entre o patrimônio do acusado e os bens compatíveis com seu provento lícito.

Assim, se o acusado não conseguir comprovar a origem de seus bens (o que fica mais difícil com o passar do tempo), poderá ter todo seu patrimônio confiscado, ainda que parte tenha origem lícita. Nesse sentido, pode-se considerar que o confisco alargado viola os princípios da presunção de inocência e do direito à propriedade.

Outro ponto polêmico do projeto é a proposta de alargamento das hipóteses de justiça negocial, com o pretenso objetivo de garantir a celeridade processual e a economia de recursos públicos. No entanto, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos (de onde o modelo proposto foi inspirado), a implementação do plea bargain no Brasil poderá levar muitas pessoas a confessarem uma conduta delitiva que não praticaram, temerosas de enfrentar um processo criminal e de receber uma dura pena ao final.

O texto foi encaminhado recentemente para o Congresso e foi dividido em três Projetos de Lei, que já são alvo de duras críticas. A Ordem dos Advogados do Brasil já criou um grupo, por meio da Comissão Especial de Garantia do Direito de Defesa e da Comissão Nacional de Legislação, para o estudo das medidas e acompanhará de perto as discussões no Congresso.

Para o STJ, a interceptação telefônica só será concedida quando não houver outros meios de prova disponíveis na época da solicitação da medida

Na mais recente divulgação do informativo Jurisprudência em Teses (Edição nº 117), o Superior Tribunal de Justiça abordou o tema Interceptação telefônica. Foram destacadas duas teses de grande relevância:

A primeira define que a interceptação telefônica só será concedida quando não houver outros meios de prova disponíveis na época em que a interceptação for solicitada, cabendo à defesa demonstrar violação ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/96 (Lei da Interceptação Telefônica).

A segunda estabelece que não há necessidade de degravação (transcrição) integral dos diálogos constantes das ligações telefônicas, visto que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 9.296/96 (Lei da Interceptação Telefônica) não fazem nenhuma exigência nesse sentido.

Tribunal de Justiça de São Paulo terá varas especializadas em crimes econômicos

O Tribunal de Justiça de São Paulo pretende implantar, ainda este ano, ao menos duas varas especializadas em crimes tributários (Lei 8.137/90), licitatórios (Lei 9.666/93), de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) e de organização criminosa (Lei 12.850/13). Elas receberão os processos que hoje tramitam no Complexo Criminal Ministro Mário Guimarães.

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, demandas dessas naturezas têm grau de complexidade diferenciado. “Casos de organizações criminosas envolvem com frequência interceptações telefônicas, buscas e apreensões e mesmo o instituto da colaboração premiada. Além disso, costumam ter, em média, número de réus superior aos de outros casos criminais.”

Os estudos para a criação dessas varas tiveram início quando o hoje presidente do TJSP, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, era corregedor-geral da Justiça.

No final do ano de 2018, o parecer e a minuta de Resolução (que remaneja a competência das 33ª e 34ª Varas Criminais para 1ª e 2ª Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital), elaborados pelos juízes assessores Carlos Eduardo Lora Franco e Rodrigo Nogueira (Corregedoria Geral da Justiça) e Paulo Rogério Bonini (Presidência da Seção Criminal), foram aprovados pelos desembargadores Geraldo Francisco Pinheiro Franco (atual corregedor-geral da Justiça) e Fernando Antonio Torres Garcia (atual presidente da Seção de Direito Criminal) e encaminhados ao Conselho Superior da Magistratura.

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