Foi publicada hoje (6.2.2019) a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.227/18, que regulamenta a Telemedicina no Brasil.

A nova Resolução altera de forma drástica a posição do CFM sobre o tema. Em termos gerais, a Resolução CFM n. 1.643/2002 (agora revogada) era bastante lacônica e a interpretação predominante era de que a telemedicina podia ser legalmente exercida apenas como segunda opinião médica, e desde que o paciente estivesse acompanhado de um médico local, entre outras exceções.

A Telemedicina — agora autorizada de forma mais ampla e definida como o "exercício de medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde" — poderá abranger, entre outras, as seguintes atividades:

  • Teleconsulta — embora seja definida como "consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos", a teleconsulta requer, via de regra, o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente. Além disso, nos atendimentos por longo tempo, recomendase sua complementação por meio de consultas presenciais em intervalos não superiores a 120 dias. O médico deverá obrigatoriamente manter determinados registros eletrônicos do atendimento e do caso e elaborar um relatório que contenha toda a informação clínica relevante — encaminhando, a seguir, uma cópia ao paciente.
  • Telediagnóstico — é o "ato médico à distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com Registro de Qualificação de Especialista na área relacionada ao procedimento". O diagnóstico obedecerá, via de regra, a diretrizes científicas estabelecidas pela Associação de Especialidade vinculada ao método — as quais devem ser remetidas ao Conselho Federal de Medicina para análise e aprovação.
  • Telecirurgia — é a "realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias invasivas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos." Ela somente poderá ser realizada com "infraestrutura adequada e segura, com garantia de funcionamento de equipamento, largura de banda eficiente e redundante, estabilidade do fornecimento de energia elétrica e segurança eficiente contra vírus ou invasão de hackers" — e requer, ao menos, um médico operador do equipamento robótico e um médico local capacitado, se necessário, a assumir o ato operatório presencialmente.

No exercício de tais atividades, as seguintes diretrizes e restrições deverão ser observadas:

  • Confidencialidade e preservação de informações — a Resolução requer a obediência às normas do Conselho Federal de Medicina sobre "guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações". Todos os dados trocados por imagem, texto e/ou áudio (I.) entre médicos, (II.) entre médico e paciente e (III.) entre médico e profissional de saúde deverão ser preservados pelo médico responsável pelo atendimento. Embora a Resolução não faça referência direta a isso, a utilização e a preservação de tais dados será também regulada pela recente Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018) – que confere a eles, inclusive, a condição de "dado pessoal sensível", e, portanto sujeito a um grau mais elevado de proteção.
  • Limitações geográficas — apenas pessoas jurídicas com "sede em território brasileiro e inscritas no Conselho Regional de Medicina", com a respectiva responsabilidade técnica de médico também inscrito no Conselho, poderão prestar serviços de telemedicina em território nacional. Filiais de tais pessoas jurídicas deverão, igualmente, ter suas inscrições próprias nos Conselhos Regionais dentro de cuja circunscrição estiverem localizadas.

O objetivo da nova Resolução é amparado no potencial de levar atendimento médico especializado a pacientes que moram em locais distantes, e também visa a resolver o problema da grande demanda por serviços de saúde no Brasil, que é agravado pela migração de pacientes em busca de tratamento. Além do benefício direto aos pacientes que usufruirão dos serviços médicos à distância, a norma também abre um novo mercado para fornecedores de serviços e soluções de TI e telecomunicações.

A nova Resolução entrará em vigor dentro de 90 (noventa) dias.

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