Direito do Consumidor 

O governador do Estado de Pernambuco sancionou, no último dia 15 de janeiro, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco. Como previsto em seu artigo 2º, o Código aplica-se às relações de consumo em que o fornecimento do produto ou prestação do serviço se dê no Estado de Pernambuco – ainda que a contratação ocorra por meio eletrônico –, de forma complementar ao Código de Defesa do Consumidor.

A nova legislação contém normas gerais e, a partir de seu artigo 54, também cria regras para áreas de atividade específicas e setoriais, desde academias de ginástica e clubes até veículos automotores.

Entre as regras gerais, o Código de Pernambuco obriga os fornecedores a disponibilizarem  uma via digital dos contratos firmados por meio eletrônico ou por telefone.

Também chama a atenção o artigo 19 (equivalente ao artigo 10, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), que prevê a obrigação de o fornecedor publicar imediatamente aviso de risco quando detectar risco ao consumidor após a colocação do produto ou serviço no mercado. A legislação de Pernambuco cria a obrigação de constar do aviso de risco "a previsão de troca ou o reembolso do valor pago, a critério do consumidor" e "a disponibilidade de telefones de acesso gratuito para esclarecimento aos consumidores", requisitos que não constam do Código de Defesa do Consumidor, nem da Portaria nº 487/2012 do Ministério da Justiça.

Quanto às normas para as áreas econômicas setoriais específicas, destaca-se a seção que trata de veículos. Nesse ponto, há diversas regras novas atribuíveis às montadoras, como o envio de carta aos consumidores cujos veículos estejam envolvidos nas campanhas de recall, sem prejuízo das publicações dos avisos de risco na imprensa; o fornecimento de veículo reserva similar ao do cliente, caso seu veículo fique parado na concessionária por mais de 10 (dez) dias úteis, durante a garantia contratual do veículo; e, para montadoras, importadoras e concessionárias de motos, motocicletas, motonetas e "cinquentinhas", a obrigação de ofertar curso de formação de condutores em motos.

Há também obrigações oponíveis apenas às concessionárias de veículos, que são as previstas entre os artigos 176 e 178: inclusão da referência da placa do veículo em todos os anúncios de venda ou troca de veículos usados; vedação da cobrança, pelo concessionário, de taxas de despachante, por ser direito do consumidor escolher livremente seu despachante; afixação de cartaz, em linguagem prevista no artigo 178, a respeito de compra de veículos PcDs (inciso I), livre escolha de despachante (inciso II) e os direitos do consumidor em caso de não reparo do veículo em 30 dias (inciso III).

Nossa equipe de Direito Contencioso Automotivo e de Consumidor tem ampla experiência no tema e está à disposição para avaliar as possíveis medidas para questionar tal legislação, inclusive via ações judiciais por vício de forma – ausência de competência constitucional do Estado para legislar sobre assunto de interesse nacional em matéria de Direito do Consumidor.

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