Em 22 de janeiro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) nº 165, de 26 de dezembro de 2018, estabelecendo diretrizes para elaboração do Plano de Segurança da Barragem (PSB), regulamentando as políticas nacional e estadual de segurança de barragens no âmbito da competência do Instituto.

A competência do INEA de fiscalizar as barragens localizadas nos rios estaduais licenciadas pelo próprio órgão ambiental tem por fundamento legal o artigo 17 da Lei Complementar 140/2011.

Cabe ressaltar que a Resolução em comento se aplica somente às barragens fiscalizadas pelo INEA, classificadas de acordo com a Matriz de Categoria de Risco e o Dano Potencial Associado. O Plano de Segurança de Barragem (PSB) deverá ser composto por até 5 (cinco) volumes, cujo detalhamento consta no Anexo da Resolução1:

  1. Informações Gerais e Documentação Técnica do empreendimento;
  2. Planos, Procedimentos, Registros e Controles;
  3. Revisão Periódica de Segurança de Barragem;
  4. Plano de Ação de Emergência;
  5. Resumo Executivo do Plano de Segurança da Barragem.

O PSB deverá ser elaborado e apresentado ao INEA antes do início do primeiro enchimento. Todavia, nos casos em que o primeiro enchimento da barragem já tenha ocorrido, o PSB deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano a contar da publicação do presente ato normative2.

No que se refere à periodicidade e prazo para elaboração do relatório de Inspeção de Segurança Regular (ISR), a mesma deverá ser realizada pelo empreendedor, no mínimo uma vez por ano, podendo o INEA, mediante ato devidamente motivado, exigir ISR complementares, sempre que houver razões que as justifiquem3.

No âmbito da Inspeção de Segurança Especial (ISE) e respectivo relatório ISE, a inspeção deverá ser elaborada nas fases de construção, desativação e em situações de incidentes e acidente4.As circunstâncias que obrigam o empreendedor à realizar a ISE estão previstas no art. 24 da Resolução, destacando-se, dentre as oito hipóteses, no caso de deplecionamento rápido do reservatório, bem como em situações de descomissionamento ou abandono da barragem. A Resolução também estabelece periodicidade e prazo para elaboração da Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB), além de prever o Plano de Ação de Emergência (PAE) para todas as barragens enquadradas na Lei Federal nº 12.334/2010 (estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens).

Foram previstas dez medidas a serem tomadas pelo empreendedor no âmbito do Plano de Segurança, destacando-se, dentre elas, providenciar a elaboração do PAE, promover treinamentos internos e participar de simulações de situações de emergência, em conjunto com prefeituras, Defesa Civil e população potencialmente afetada.

Cumpre registrar que os empreendimentos de barragens existentes que ainda não possuem outorga de direito de uso dos recursos hídricos com a finalidade de reservação, deverão encaminhar pedido de outorga ao INEA no prazo máximo de 90 (noventa) dias5. O mesmo prazo é concedido para abertura de processo para regularização ambiental junto ao INEA, nos casos em que os empreendedores de barragens existentes ainda não tenham suas estruturas regularizadas. Por fim, vale destacar que o descumprimento dos dispositivos da Resolução sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente.

O time ambiental do Veirano é altamente especializado no tema e está à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria sobre o assunto.

Footnotes

1 Resolução Inea nº 165, de 26 de dezembro de 2018, Artigos 2º, 4º e 5º.

2 Idem. Art. 7º.

3 Idem. Art. 17, §2º.

4 Idem. Art. 20, Par. Único.

5 Idem. Art. 43

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