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GABRIELA MONTEIRO

Graduada e Mestre em Direito da Regulação pela FGV Direito Rio.

RESUMO: O termo big data reflete a tendência de coletar, adquirir, armazenar e processar, em alta velocidade, grandes volumes de dados digitais variados para criar valor econômico. O presente artigo analisou os principais precedentes da União Europeia e dos Estados Unidos com o propósito de avaliar se é possível identificar uma mudança de postura dos órgãos de defesa da concorrência dessas jurisdições quanto à relevância competitiva da exploração de bíg data. Com base na análise dos precedentes selecionados envolvendo mercados digitais, mais recentemente tem se notado uma mudança na postura do regulador antitruste que vem dando maior atenção a potenciais preocupações que podem emergir da exploração de bíg data, em especial nos mercados digitais. Na União Europeia, nota-se que o regulador antitruste transitou da "indiferença" para uma postura de "desconforto", e vem efetivamente tentando "encaixar" ou, ao menos, considerar os potenciais impactos da exploração de bíg data (ou de dados) em suas análises concorrenciais. Afirmação semelhante, contudo, não pode ser feita com relação aos Estados Unidos, onde a marcha de saída de um posicionamento de "indiferença" para um posicionamento de "desconforto" ainda vem se dando de forma bastante tímida, a despeito das discussões iniciadas no caso Google/DoubleClick.

Capítulo disponível em PDF no link abaixo.

Anexos

Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP

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