Percebe-se o anseio por desburocratizar a gestão da área, bem como conferir maior celeridade ao licenciamento ambiental

Na década de oitenta, a lei instituidora da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), formado pelo conjunto de órgãos e instituições vinculadas ao Poder Executivo, nas três esferas de governo. Sua função precípua consiste na proteção do ambiente, configurando o arcabouço institucional da gestão ambiental brasileira, com poder de regulação em matéria ambiental.

Diante de sua estrutura hierárquica fundada em sete níveis político-administrativos (Conselho de Governo, CONAMA, MMA, IBAMA, Instituto Chico Mendes, órgãos setoriais, seccionais e locais), são constantes as críticas quanto à sua efetividade regulatória ambiental, em razão de seu crescimento de forma desarticulada (dada a complexa rede institucional de órgãos e autarquias nas três esferas de governo) e marcada por conflitos de competência.

Com base nesse cenário, o modelo de governança ambiental brasileiro tem em sua marca viés burocrático, gerando questionamentos quanto à sua real eficácia na proteção do meio ambiente. A necessidade de modernização e atualização é, portanto, essencial para o adequado enfretamento das complexidades inerentes à necessidade de proteção ambiental em um cenário de anseio por desenvolvimento econômico e competitividade.

A racionalidade do sistema institucional ambiental tem seu pilar fundamental no Ministério do Meio Ambiente (MMA), em sua condição de órgão central do SISNAMA. Criado em 1992 e, até recentemente, regulamentado pelo Decreto 8.975 de 2017, sua competência incide no âmbito no planejamento, coordenação, supervisão e controle da PNMA, bem como nas diretrizes governamentais relativas à matéria ambiental.

A estrutura organizacional do Ministério era composta por órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro do Estado, órgãos específicos singulares, órgãos colegiados (dentre estes o CONAMA), além de entidades vinculadas (dentre estas a Agência Nacional de Águas – ANA, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes).1

Não obstante o fato de o MMA ocupar a posição de órgão central do SISNAMA, sua função configura-se estritamente gerencial, uma vez que a atribuição normativa ambiental é conferida ao Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), bem como a atribuição executiva, com poder de polícia ambiental é conferida ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

O novo Governo, após meses de polêmica sobre proposta de campanha do atual Presidente da República referente à possibilidade de fusão do MMA com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), manteve a pasta ambiental no seu respectivo Ministério.

No entanto, nos primeiros dias de 2019, significativas alterações nos Ministérios já foram previstas em Medida Provisória2 e Decretos Federais3.

O MAPA, por exemplo, será competente para identificação, delimitação, demarcação e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por indígenas. Ou seja, retirou-se tal competência originalmente cometida à Fundação Nacional do Índio (FUNAI) para o referido Ministério.

O MMA, por sua vez, perdeu para o MAPA o Serviço Florestal Brasileiro (SFB). O SFB tem como principal atribuição a coordenação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais previsto no Código Florestal. Dessa forma, a gestão do CAR e demais temas relacionados à regularização ambiental passam a ser regulados no âmbito do MAPA.

A gestão de florestas nacionais, em contrapartida, permanece com o MMA, porém em articulação com o MAPA, conforme previsão na recente Medida Provisória4.

A Agência Nacional de Águas (ANA) migrou do MMA para o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), pasta resultante da fusão dos extintos Ministérios das Cidades e da Integração Nacional. O MDR visa integrar, numa única Pasta, as políticas públicas de infraestrutura urbana e promoção do desenvolvimento regional e produtivo5.

No campo da gestão ambiental, entre os temas previstos no Mapa Estratégico do MMA para o período 2014-20226, destacam-se a promoção de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE), a gestão ambientalmente adequada dos recursos naturais e do uso múltiplo da água e o desenvolvimento de ações referentes à conservação, uso sustentável e recuperação da biodiversidade com inclusão socioambiental.

No âmbito do IBAMA, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental – Pnapa estabelece os principais temas a serem focados pela autarquia em 2019, como o desmatamento ilegal, incêndios florestais, agrotóxicos, exportação e importação de produtos florestais, envio e remessa de patrimônio genético, dentre outros.7

No que tange ao licenciamento ambiental, a nova gestão visa conferir maior celeridade ao processo, por meio de digitalização, informatização e transparência8, além da simplificação dos procedimentos.

Relevante também destacar que a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), finalmente, passa a ser prevista expressamente como competência do Ministério das Minas e Energia, em conjunto com o MMA. Aqui haverá ganho imenso, conferindo efetiva articulação entre as políticas setoriais e a PNMA.

Embora ainda seja muito cedo para tecer conclusões sobre a nova estrutura de governança ambiental que se instala no novo Governo, percebe-se o anseio por desburocratizar a gestão da área, bem como conferir maior celeridade ao licenciamento ambiental.

Esperamos que tais mudanças confiram efetivamente maior segurança jurídica, reduzam a judicialização da matéria ambiental e que planejamento integrado de longo prazo seja a premissa deste Governo para articulação de nossas políticas públicas.

Footnotes

1 Decreto 8.975, de 24 de janeiro de 2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente.

2 Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019. Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

3 Decreto nº 9660, de 1º de janeiro de 2019. Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

4 Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, Art. 39, Parágrafo único.

5 Ministério da Integração Nacional. Disponível em: http://mi.gov.br/web/guest/area-de-imprensa/todas-as-noticias/-/asset_publisher/YEkzzDUSRvZi/content/conheca-o-novo-ministerio-do-desenvolvimento-regional-mdr. Acesso em 07.01.2019.

6 Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: http://www.mma.gov.br/governanca-ambiental/gest%C3%A3o-estrat%C3%A9gica/planejamento-estrat%C3%A9gico. Acesso em 07.01.2019.

7 Portaria IBAMA/MMA nº 3.889, de 24 de dezembro de 2018. Diário Oficial da União. Publicada em 27.12.2018.

8 Ministério do Meio Ambiente perde serviço florestal para a agricultura. Matéria publicada na Folha de São Paulo em 03.01.2019, p. B6.

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