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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 04 de janeiro de 2019, a Lei 13.800/19, que permite a criação de fundos patrimoniais (endowments). Resultante da conversão da Medida Provisória nº 851/2018, editada após a destruição do Museu Nacional no Rio de Janeiro, a lei regulamenta endowments constituídos com o objetivo de apoiar, com recursos de longo prazo, instituições e projetos voltados a finalidades de interesse público, como educação, ciência, segurança pública, tecnologia, cultura, saúde e meio ambiente.

Muito utilizados no exterior, os endowments constituem uma alternativa de arrecadação e gestão de recursos para entidades voltadas a causas públicas. 

Os fundos patrimoniais podem receber doações tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas privadas, que são investidas pela organização gestora do fundo patrimonial. O objetivo é preservar o seu valor e utilizar apenas os rendimentos gerados como fonte regular e estável de recursos. 

A organização gestora do fundo patrimonial deve arrecadar e gerir fundo patrimonial formado a partir de recursos doados e firmar instrumentos de parceria com a instituição apoiada, nos quais serão estabelecidos a finalidade de interesse público e o vínculo da cooperação. Se a instituição apoiada for pública, a organização gestora do fundo patrimonial deve também firmar um termo de execução com a instituição apoiada e, se necessário, com a organização executora dos projetos ou programas de finalidade de interesse público, em que serão estabelecidas as condições de destinação dos recursos, inclusive a responsabilidade aplicável a cada parte.

A lei ainda estabelece bases de governança e transparência para os fundos, cuja estrutura é composta por um Conselho de Administração, um Comitê de Investimentos e um Conselho Fiscal. 

Observa-se que é vedada a transferência de recursos da administração pública direta, autárquica, fundacional e de empresa estatal dependente, incluída a instituição apoiada, para fundos patrimoniais. Os fundos patrimoniais não contarão com garantias por parte da administração pública direta ou indireta e a organização gestora de fundo patrimonial responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes do fundo patrimonial.

Há três modalidades de doações que podem ser admitidas no ato constitutivo dos fundos:

  1. Doação permanente não restrita: recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em programas, projetos e demais finalidades de interesse público.  
  2. Doação permanente restrita de propósito específico: recurso cujo principal é incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial e não pode ser resgatado, e os rendimentos podem ser utilizados em projetos relacionados ao propósito previamente definido no instrumento de doação.  
  3. Doação de propósito específico: recurso atribuído a projeto previamente definido no instrumento de doação, que não pode ser imediatamente utilizado e que deve ser incorporado ao patrimônio permanente do fundo patrimonial para fins de investimento, cujo principal pode ser resgatado pela organização gestora de fundo patrimonial de acordo com os termos e as condições estabelecidos no instrumento de doação.

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