A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, em sessão realizada no dia 10/12/2018, negou provimento ao Recurso Ordinário da União Federal que objetivava a inclusão de todos os empregados aquaviários na base de cálculo de aprendizes.

A referida Turma manteve a decisão de primeira instância, sob o entendimento de que aos trabalhadores aquaviários, para exercerem a atividade de navegação, nas embarcações, é exigido treinamentos e requisitos específicos para a qualificação e para a atuação, como a realização de curso de formação ministrado pela Marinha do Brasil, bem como tempo de experiência mínimo de três anos.

Destacou, ainda, que o exercício da atividade de aquaviário seria incompatível com a atividade do menor aprendiz, uma vez que as atribuições de aquaviário demandam horários imprevisíveis, fora da residência por longo período de tempo, além do labor noturno e perigoso, conflitando com as normas constitucionais e legais de proteção ao trabalho do menor, regulamentado pelo contrato de aprendizagem.

Por tais razões a 5ª Turma entendeu que a qualificação profissional do aquaviário impede a execução da tarefa pelo menor aprendiz, não havendo compatibilidade desta atividade com aquela estabelecida no contrato de aprendizagem.

Processo nº 0010401-42.2015.5.01.0014.

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