No dia 03 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral de recursos extraordinários interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa que discutem a pena do crime de importação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro no órgão sanitário competente (art. 273, §1º-B, Código Penal).

Os recursos impugnaram acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ("TRF 4"), que considerou desproporcional a aplicação da pena de 10 a 15 anos de prisão para o crime atribuído aos réus, por se tratar de sanção idêntica à de condutas diversas e mais graves, como falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previstas no caput do art. 273 do Código Penal. Assim, o TRF4 declarou a inconstitucionalidade da pena prevista para o delito mencionado e decidiu por aplicar a pena do art. 33 da Lei de Drogas, que estabelece a punição de 5 a 15 anos para o crime de tráfico e condutas afins, com a causa de diminuição referente à primariedade e não integração de organização criminosa.

No recurso extraordinário interposto pela defesa, o réu afirmou que o Tribunal acertou ao declarar a inconstitucionalidade da pena cominada ao delito acusado, mas que adotou solução inadequada ao substituir a sanção. De acordo com a defesa, o Tribunal teria violado o princípio da legalidade estrita previsto no art. 5º, XXXIX, da Constituição da República, que garante a proibição de imposição de pena sem prévia cominação legal, ao aplicar a pena de delito distinto. Alegou, assim, que não compete ao Judiciário, após o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma sanção, procurar outra pena mais adequada em tipo penal diverso. A melhor solução no caso, após o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 9.677/1998, seria a aplicação da pena prevista na lei anterior.

O Ministério Público Federal, por seu turno, alegou em seu recurso extraordinário que não seria permitido ao Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira espécie normativa não contemplada no ordenamento, pois isso violaria os princípios da Separação de Poderes e da Reserva Legal. Desse modo, a acusação também afirmou que o TRF 4 teria violado o artigo 5º, XXXIX, da Constituição da República, mas sustentou que deveria ser imposta a pena prevista no artigo 273 do Código Penal, cuja constitucionalidade já teria sido reconhecida pelo STF e STJ em julgados anteriores.

Ao asseverar a presença de repercussão geral da matéria, o Ministro Relator Roberto Barroso destacou que os Tribunais do país têm reconhecido a desproporcionalidade da sanção em análise e conferido soluções interpretativas distintas à questão (aplicação integral do art. 273 do Código Penal, aplicação da pena do tráfico de drogas, aplicação da pena do contrabando, aplicação do tipo de uso de drogas, aplicação do princípio da insignificância), o que produz sensação difusa de injustiça e leva ao potencial descrédito do sistema de persecução penal.

Dessa forma, restou assentado que deve ser definido: se a pena prevista para o crime de importação de medicamento sem registro sanitário viola os princípios de proporcionalidade e ofensividade; e se é possível utilizar a pena cominada a outro delito para apenação desta conduta.

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