Em 23 de agosto de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução CVM nº 601 ("Instrução CVM 601"), alterando pontualmente a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 ("Instrução CVM 400"), bem como flexibilizou algumas disposições da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 ("Instrução CVM 476").

Para as ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos, as principais alterações trazidas pela Instrução CVM 601 são:

  1. a dispensa do lock-up (proibição de negociação) de 90 (noventa) dias para as negociações de notas promissórias, debêntures, CRIs, CRAs e letras financeiras na hipótese de exercício da garantia firme de colocação pelos coordenadores das ofertas;
  2. a proibição da alteração do coordenador líder da oferta, da espécie, série e classe dos valores mobiliários ofertados;
  3. a possibilidade da oferta prever a atividade de estabilização de preços dos valores mobiliários;
  4. a possibilidade da oferta prever e distribuição de lote suplementar ("green shoe") limitado a 15% (quinze por cento) da quantidade inicialmente ofertada;
  5. a inclusão de prazo máximo da oferta de 24 (vinte e quatro) meses;
  6. ampliação no rol de deveres do coordenador líder, com a inclusão expressa das obrigações de (a) adotar as diligências para verificação do atendimento à condição de emissor estrangeiro (ou dispensado) no caso de oferta de BDR, (b) certificação de que a oferta seja direcionada exclusivamente a investidores profissionais, (c) assegurar que os limites de investidores procurados não sejam ultrapassados, (d) adotar as diligências para verificação do atendimento à condição do prazo que deve ser observado entre ofertas restritas da mesma espécie de valores mobiliários e (e) assegurar que as condições de direito de preferência e direito de prioridade, no âmbito de ofertas restritas de ações, sejam atendidas;
  7. revisão de determinadas informações a serem prestadas por emissores não registrados, no que tange às publicação de demonstrações financeiras subsequentes e fato relevante; e
  8. a responsabilização dos administradores do ofertante, da emissora e da instituição líder em relação às obrigações impostas a eles pela Instrução CVM 476, deixando claro que a inobservância de determinadas obrigações será classificada como falta grave pela CVM.

No que se refere às alterações nas ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários reguladas pela Instrução CVM 400, as alterações foram pontuais e se limitaram à regulação mais detalhada para emissão de lote suplementar ("green shoe") nas ofertas públicas registradas.

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