Em 11/06/2018, o DECEA expediu 03 (três) novas Circulares de Informações Aeronáuticas (AIC sigla em inglês), AIC-N 17/18, AIC-N 23/18 e a AIC-N 24/18, direcionadas às aeronaves remotamente pilotadas (RPA), popularmente conhecidas como drones.

A AIC-N 17/18, objetiva atualizar os procedimentos necessários para o acesso ao espaço aéreo e a operação de aeronaves remotamente pilotadas com finalidade exclusiva de recreação, às quais atribui-se a classificação de aeromodelos.

Já as AIC-N 23/18 e 24/18 são bem similares quanto a sua aplicabilidade, qual seja, operação de RPA de forma não recreativa por entes públicos. Enquanto a AIC-N 23/18 direciona-se para as RPAs utilizadas em proveito pelos órgãos ligados ao Governo Federal, Estadual e Municipal, em caráter geral, a AIC-N 24/18 está endereçada para as RPAs utilizadas exclusivamente em operações dos Órgãos de Segurança Pública, Defesa Civil e de fiscalização da Receita Federal.

Dentre as mudanças trazidas pelas novas regras, destacamos a definição de uma no fly zone para aeromodelos de 9km a partir das Zonas de Aproximação e Decolagem de aeródromos e de um raio de 2km contado de quaisquer aeródromos cadastrados (AIC-N 17). Já para as RPAs sob a égide das AIC-N 23/18 e 24/18, a no fly zone prevista é de 2km a partir das Zonas de Aproximação e Decolagem e de um raio de 500m contado de quaisquer aeródromos.

Além disso, a AIC-N 23/18 também dispôs sobre a possibilidade de contratação de RPA privada para a utilização por entes públicos (item 4.6, nota 3). Quanto a este ponto, é importante destacar que o RBAC-E 94/2017 da ANAC, que regulamenta o tema drone na Agência, isenta os órgãos públicos da contratação de seguros contra danos a terceiros, desde que as RPAs sejam pertencentes a entidades controladas pelo Estado. Logo, diante dessa expressa ressalva, entendemos ser obrigatória a contratação de apólice de seguro contra danos a terceiros pelos operadores privados que sejam contratados para operação com entes públicos.

As AIC-N entraram em vigor no 11 de junho de 2018 e devem ser interpretadas em conjunto com a regra geral prevista pela ICA 100-40.

Vale lembrar que as regras expedidas pelo DECEA são complementares às da ANAC, ANATEL e Ministério da Defesa e todas devem ser observadas pelos operadores de aeronave remotamente pilotadas, conforme sua especificidade.

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