No dia 06 de julho de 2018 foi publicada a Medida Provisória nº 843 (MP 843) que institui o programa Rota 2030 destinado ao setor automotivo, prevê requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos no país e o regime de importação de autopeças não produzidas no país.

Com a extinção do programa Inovar-Auto ao final do ano de 2017, o Governo Federal viu a necessidade de incentivar o setor automotivo e estimular a competitividade, inovação, segurança veicular.

Inicialmente, a MP 843 autoriza o Poder executivo a impor requisitos relativos a eficiência energética, rotulagem e desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção, para que os veículos possam ser comercializados no país, independentemente de se enquadrarem no programa Rota 2030.

Cumpridos tais requisitos, as alíquotas do IPI incidente nas saídas de tais veículos poderão ser reduzidas em até dois pontos percentuais a partir do ano de 2022.

A comercialização de veículos sem a aprovação com relação aos requisitos a serem impostos sujeitará o fabricante ou importador a multa de 20% da receita de venda. Além disso, o não cumprimento das metas e compromissos assumidos relativamente à eficiência energética, desempenho estrutural e etiquetagem veicular sujeitarão importadores e fabricantes a multas ficas por veículo, calculadas com base no nível de descumprimento de tais metas e compromissos.

Especificamente em relação ao Rota 2030, as montadoras e importadoras deverão se habilitar ao programa para aproveitamento dos estímulos tributários concedidos.

Uma vez habilitada, a empresa poderá deduzir do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota e adicional do IRPJ e da alíquota da CSLL sobre até trinta por cento dos dispêndios realizados no País com pesquisa e desenvolvimento.

Em outras palavras, as empresas habilitadas poderão abater até 10,2% do valor que investirem em pesquisa e desenvolvimento diretamente do pagamento do IRPJ e da CSLL.

Essas deduções poderão ser feitas já a partir de janeiro de 2019 para as empresas habilitadas e valerão por 5 anos.

A MP 843 ainda trouxe mais um incentivo fiscal referente a importação de partes, peças, componentes sem capacidade de produção nacional equivalente, isentando o imposto de importação sobre tais itens. Essa isenção ficará condicionada ainda à realização, pela empresa habilitada, de dispêndios correspondentes a 2% do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Essas regras entram em vigor a partir de janeiro de 2019.

A Medida Provisória ainda necessita de regulamentação pelo Poder Executivo Federal, o que deve ocorrer em até 30 dias.

Por fim, foi também publicado o Decreto nº 9.442, que alterou as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente sobre veículos de motores com ignição apenas por centelha (faísca) e também para veículos híbridos (com ignição por centelha e com motor elétrico). O Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01º de novembro de 2018.

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