Em sessão realizada em 11/04/2018, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou uma nova súmula, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A inovação trazida pela súmula é resultado do seu último trecho, considerando que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) já era objeto de súmula anterior (súmula n. 469, datada de 2010) – ora cancelada.

Na visão do STJ, as entidades de autogestão deveriam ser excluídas da incidência do CDC, conforme entendimento que já estaria sendo amplamente adotado pelos tribunais estaduais e pelo próprio STJ, em virtude da inexistência de relação de consumo. Em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, "[a]s entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários"¹.

Nesse cenário, eventuais restrições de cobertura ou de ressarcimento a eventos nos planos de autogestão não seriam consideradas abusivos, pois a imposição de coberta ou ressarcimento acabaria prejudicando os próprios associados (que arcariam com o prejuízo, considerando que a fonte de receita é a contribuição dos associados acrescida da patronal ou da instituidora), ou até mesmo inviabilizando os planos de autogestão, em detrimento de todos os associados que dele usufruem.

Em contrapartida, as decisões que entendem pela existência de uma relação de consumo consignam que basta a prestação de serviços médico-hospitalares mediante remuneração para que o CDC seja aplicável. Além disso, "a alegada ausência de fins lucrativos da ré não afasta o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes, tendo em vista a prestação de assistência à saúde remunerada pelos seus associados"². Note-se que a decisão ora parcialmente transcrita, oriunda do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi proferida em 17/04/2018, ou seja, após a divulgação da posição do STJ sobre o tema.

Assim, se de um lado eventuais restrições de cobertura ou de ressarcimento podem causar danos a um indivíduo em específico (que justificaria a aplicação do CDC – diploma legal mais protetivo), por outro lado a sua aplicação poderia inviabilizar o plano de autogestão como um todo, prejudicando todos os associados (o que justificaria o afastamento do CDC, em prol de uma preservação do plano e dos interesses da coletividade que dele usufruem).

Fato é que o STJ fixou seu entendimento sobre o tema – que deveria ser observado pelos demais tribunais, dada a sua função de uniformização de jurisprudência. Ademais, deve-se ter em mente que, ainda que haja o afastamento do CDC, isso não significa que o plano de autogestão não possuirá obrigações perante seus associados: o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual seguem aplicáveis.

Footnotes

1 STJ, AgInt no REsp 1563986 MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017.

2 TJSP, Apelação 1003680-66.2016.8.26.0114; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018.<

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.