A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou, na última quinta-feira (22/02), o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.221.170, que tratava do conceito de insumos para fins de crédito de PIS/COFINS, nos termos do art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003. O julgamento foi retomado com o voto-vista da ministra Aussete Magalhães.

O Recurso foi julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de modo que a mesma interpretação deverá ser aplicada aos demais processos em trâmite sobre a matéria.

A tese vencedora, por 5 votos a 3, foi a apresentada no voto da ministra Regina Helena Costa, segundo a qual:

  1. É ilegal a disciplina do conceito de insumo tratada nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil, porquanto compromete a eficiência do sistema de não cumulatividade do PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003; e
  2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade e relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Importante notar que, no decorrer do julgamento, o ministro relator Napoleão Nunes Maia e o ministro vogal Mauro Campbell Marques readequaram seus votos para acompanhar o voto-vista da ministra Regina Helena Costa.

Restou vencida a tese defendida na divergência inaugurada pelo ministro Og Fernandes segundo a qual o conceito de insumo para fins de incidência das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 compreende somente as matérias-primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades químicas ou físicas em decorrência da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não incluídas no ativo imobilizado.

Há anos, essa mesma discussão vem sendo travada na esfera administrativa. Vale lembrar que, no final de 2017, a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento parcial ao recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, estabelecendo que "considera-se como insumo, para fins de registro de créditos básicos (...), aquele (bem ou serviço) que tem relação direta e imediata com o bem em produção ou o serviço em prestação, na medida em que a lei exige que o bem ou serviço seja aplicado e consumido diretamente no processo produtivo do bem destinado à venda ou no serviço prestado, dependendo, para sua identificação, das especificidades de cada processo produtivo" (Acórdão nº 9303-006.107).

A boa notícia é que o STJ adotou o critério da essencialidade/pertinência, o que corrige uma grave falha do legislador que deixou aberto à interpretação um ponto tão relevante.

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