Estados Avançam na Solução da Guerra Fiscal do ICMS

Seguindo as regras da Lei Complementar nº 160/2017, os Estados aprovaram um acordo (Convênio ICMS nº 190/2017) que fixa as regras para a convalidação de incentivos fiscais concedidos irregularmente, bem como que os autoriza a conceder anistia e remissão de débitos passados.

De se destacar que o Convênio fixou os prazos para que os Estados divulguem todos os incentivos fiscais por eles concedidos nos últimos anos sem o aval do CONFAZ, bem como para que os registrem no órgão, a fim de divulga-los para todos os contribuintes.

Cumprida essa etapa, os incentivos terão um prazo de vigência, de acordo com a natureza da atividade ao qual estão vinculados (indústria, comércio etc.).

Em virtude da aprovação do Convênio, é essencial que os contribuintes que utilizem incentivos irregulares verifiquem se os seus benefícios estarão listados dentre os que serão divulgados e depositados no CONFAZ, bem como a possibilidade de aderir a algum benefício que lhes traga redução de sua carga de ICMS, sobretudo em função do uso do mesmo incentivo por parte de seus concorrentes diretos.

PGFN Poderá Fazer Bloqueio de Bens de Contribuintes sem Autorização Judicial

A recente Lei nº 13.606/2018 autoriza a Fazenda Pública Federal a averbar, previamente ao ajuizamento de Execuções Fiscais, Certidões de Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (por exemplo, registro de imóveis e Detran), tornando-os indisponíveis.

Na prática, a lei autoriza a PGFN a tornar indisponíveis os bens dos devedores que, intimados da inscrição em dívida ativa de seu débito fiscal federal (ou seja, antes da execução fiscal), não paguem o débito no prazo de 5 dias após a intimação. Além disso, a lei ainda autoriza a Fazenda Pública Federal a comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção de crédito.

Por confrontar dispositivos da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, a polêmica medida poderá ser questionada judicialmente.

Estado de São Paulo Regulamenta a Cobrança de ICMS Sobre Bens Digitais

Em linha com o Convênio ICMS nº 106/2017, o Estado de São Paulo regulamentou internamente a cobrança do ICMS sobre os chamados bens digitais. Estão incluídos nesse conceito os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos etc., que sejam padronizados.

De acordo com a nova regras, a plataforma que realizar a transferência eletrônica desses bens, ainda que por intermédio de pagamento periódicos, deverá recolher o imposto em favor do Estado em que estiver situado o destinatário desses bens.

Essas disposições afloram ainda mais as discussões no entorno da guerra fiscal travada entre Estados e Municípios, na medida em que grande parte dos serviços abarcados pelo decreto são considerados serviços tributáveis pelos municípios segundo a legislação do ISS (imposto municipal sobre serviços).

O decreto entrará em vigor em 1º de abril de 2018, data a partir da qual é esperada a cobrança do imposto sobre essas operações.

Não obstante a iminência da cobrança, existem ações no Supremo Tribunal Federal que visam suspender ou mesmo cancelar a incidência do ICMS sobre bens digitais, não apenas pelos conflitos com o ISS, mas também em função da ausência de lei para a instituição do imposto e a duvidosa possibilidade de incidência de ICMS sobre bens não corpóreos.

Importantes Alterações na Lista de Jurisdições com Tributação Favorecida e Regimes Fiscais Privilegiados

A Instrução Normativa RFB nº 1.773/2017 excluiu Singapura, Costa Rica e Ilha da Madeira da relação dos países ou dependências com tributação favorecida (black-list).

De outro lado, referida norma incluiu alguns regimes fiscais desses países na lista de regimes privilegiados (grey-list), a saber: o Regime de Zonas Francas (RZF) da República da Costa Rica, o regime do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), constante na legislação portuguesa, bem como diversos regimes existentes na legislação de Singapura.

Receita Federal Regulamenta os Efeitos Fiscais das Normas Contábeis para o Reconhecimento de Receitas de Contrato com Cliente (IFRS 15)

A Instrução Normativa RFB nº 1.771 disciplina as regras tributárias referentes aos lançamentos contábeis decorrentes da aplicação do Pronunciamento CPC 47 (IFRS 15) sobre Receita de Contrato com Cliente, editado em novembro de 2016, para entrar em vigor em janeiro de 2018.

O ato em questão aprovou os modelos dos demonstrativos a serem utilizados pelos contribuintes no controle das diferenças existentes entre os critérios societários e os válidos para fins tributários relativamente às receitas, custos e despesas e aos respectivos ajustes previstos na legislação de regência da matéria.

STF Suspende Novas Regras do ICMS-ST

A Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu uma medida liminar e suspendeu algumas disposições do Convênio ICMS nº 52/2017, que tratou de uniformizar as regras relativas ao ICMS exigido pela sistemática de substituição tributária.

Entre as disposições suspensas, destaca-se a polêmica regra de inclusão do imposto na própria base de cálculo do ICMS-ST, o que, em termos práticos, majorou o tributo a ser recolhido em algumas situações. O principal argumento da Presidente do STF foi a necessidade de edição de Lei Complementar para tratar das matérias abordadas no Convênio.

A medida deverá ser reavaliada pelo relator sorteado para a ADIn quando do retorno da Corte do recesso.

Importantes alterações na legislação do ISS do Município de São Paulo

A Lei nº 16.757/2017, do Município de São Paulo, promoveu importantes alterações na legislação do ISS do município, ao ter incorporado internamente as alterações efetuadas pela Lei Complementar Federal nº 157/2016.

Entre as matérias tratadas, foi atualizada a lista de serviços passíveis de tributação pelo ISS, com a inclusão de serviços como a disponibilização de conteúdos via streaming (item 1.09) e a veiculação de publicidade na internet (item 17.24).

Segundo a lei paulistana, todos os serviços de informática passam a ser tributados à alíquota de 2,9%, bem como o serviço do item 17.24.

Além disso, a nova lei altera o local de recolhimento do ISS para algumas atividades específicas, tais como planos de saúde, administradoras de cartão de crédito e débito, arrendamento mercantil, entre outros, na mesma linha da LC 157/2016. Houve também a incorporação de algumas regras referentes à guerra fiscal entre os municípios.

Receita Federal Ratifica Entendimento sobre Tributação no Licenciamento para Comercialização e Distribuição de Software estrangeiro no Brasil

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 07/2017, a Receita Federal do Brasil ratificou e formalizou o seu entendimento de que as remessas ao exterior realizadas para fins de contraprestação pela licença de comercialização ou distribuição de software enquadram-se como royalties e, portanto, estão sujeitas à incidência do IRPF de 15%.

A nova regra esclareceu também que, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, o IRRF deverá ser tributado à alíquota de 25%.

Receita Federal Simplifica as Regras de Compensação de Imposto de Renda Pago no Exterior com o IRPJ no Brasil

A recente Instrução Normativa RFB nº 1.772/2017 ajusta os procedimentos relativos à compensação do imposto de renda pago no exterior incidente sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas pessoas jurídicas com domicílio no Brasil.

Segundo a referida Instrução Normativa, as pessoas jurídicas estabelecidas nos países que fazem parte da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros de Haia estarão dispensadas da obrigatoriedade de reconhecimento de documentos comprobatórios de recolhimentos, pelo respectivo órgão arrecadador, bem como pelo Consulado Brasileiro. Para tanto, será necessário apenas apostilamento da guia de recolhimento com a devida tradução juramentada.

Para os países que não fazem parte da referida Convenção, a autenticação e o reconhecimento continuam sendo obrigatórios.

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