Foi publicado, no último dia 02 de outubro, o acórdão relativo ao julgamento do RE 574.706 (Plenário do STF) que decidiu, em repercussão geral, que "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (tese firmada na decisão). A publicação era aguardada há bastante tempo, uma vez que o julgamento havia sido concluído em 15 de março deste ano. A publicação do acórdão deverá acelerar agora o encerramento das discussões.

A União Federal dispõe de 10 (dez) dias para apresentar o recurso de embargos de declaração, contados da data de sua intimação pessoal, que ainda não ocorreu. Uma vez apresentados os embargos de declaração, o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STF preveem que seja apreciado na primeira sessão seguinte do órgão julgador, no caso o Plenário do STF. Dependendo do teor dos embargos e do entendimento da Ministra Relatora, os embargos podem inclusive ser decididos por meio eletrônico, não sendo levados à sessão de julgamento.

Dois pontos principais, pelo menos, espera-se que sejam ainda discutidos por meio dos embargos de declaração: (i) a modulação, ou não, dos efeitos da decisão do STF (ou seja, a partir de quando e para quais casos valerá a decisão em repercussão geral que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS); e (ii) os limites e a forma da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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