Foi publicada, no último dia 17 de novembro, a Lei nº 15.038/2017, que autoriza o pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em Dívida Ativa até o dia 25 de março de 2015, com precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, de suas autarquias e fundações.

De acordo com a norma, o débito inscrito em Dívida Ativa poderá ser compensado com o valor líquido atualizado e efetivamente titulado pelo credor do precatório, limitado em até 85% do seu montante. Para tanto, o contribuinte deverá recolher o valor correspondente a 10% do montante atualizado do débito em 3 (três) parcelas, sendo a primeira juntamente com o pedido de compensação e as demais em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente.

Importante destacar que precatórios adquiridos por cessão, formalizada em escritura pública ou particular que contenha a individualização do percentual do crédito cedido, poderão ser objeto de compensação, desde que habilitado o cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório.

Vale destacar, por fim, que a implementação do procedimento ainda depende de regulamentação pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.

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