Foi publicado em 29 de dezembro de 2017, no Diário Oficial da União, o Decreto nº 9.252/2017, que estabelece a metodologia de cálculo para o valor de referência da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) nas hipóteses de consumo ou exportação do bem mineral, quando não for possível estabelecer o preço corrente do bem no mercado local, regional, nacional ou internacional.

O Decreto fixou uma fórmula para calcular o valor de referência ("VR"), considerando-se o valor de produção ("VP" – soma das despesas operacionais e administrativas, diretas e indiretas, incorridas até a última etapa de beneficiamento do bem mineral) e um fator de ajuste ("FA"), que será indicado em ato normativo da recém-criada ANM (Agência Nacional de Mineração), para cada substância mineral.

O fator de ajuste poderá ser 0,9, 1 ou 1,1, a depender do índice de enriquecimento ("IE") da substância. Este, por sua vez, é calculado dividindo-se o teor concentrado ("TC" – teor médio do mineral de interesse obtido após a etapa final do processo de beneficiamento) pelo teor da alimentação ("TA" – teor médio do mineral de interesse alimentado na primeira etapa do processo de beneficiamento, oriundo do minério extraído da mina – run of mine):

IE = TC/TA e VR = VP x FA

O minerador deverá apresentar a documentação de suporte da apuração e a encaminhará anualmente para a ANM (Agência Nacional de Mineração), acompanhada do parecer de auditoria independente.

Para elaborar a tabela que definirá as faixas dos fatores de ajuste, a ANM deverá usar os dados que constem em seus sistemas (dados de produção bruta e beneficiada e dados de teores de alimentação e do concentrado final das operações de beneficiamento) e calcular os teores da produção bruta e beneficiada para cada movimentação, avaliando os dados e excluindo os registros discrepantes e/ou inconsistentes, para obter as médias dos teores de cada substância. A tabela deverá ser revisada a cada três anos.

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