Publicada em 10 de janeiro de 2018, a Lei n° 13.606/2018 trouxe alterações severas na legislação tributária para autorizar a Procuradoria da Fazenda Nacional a constranger o contribuinte a efetuar o pagamento do crédito tributário antes do ajuizamento da competente medida de Execução Fiscal.

Em resumo, a Lei n° 13.606/2018 incluiu os artigos 20-B, 20-C e 20-D no texto da Lei n° 10.522/02, para permitir que a Fazenda Nacional (i) faça a comunicação das inscrições em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito, bem como (ii) averbe, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A autorização para tornar bens indisponíveis, de imediato e sem a análise de controle de validade pelo Poder Judiciário, confere à Fazenda Pública Federal as posições, a um só tempo, de exequente e magistrado, tornando inócuos e superados, em boa medida, os importantes mecanismos do Arrolamento de Bens, da Medida Cautelar Fiscal e, por óbvio, da Ação de Execução Fiscal, todos sujeitos ao indispensável controle do Judiciário.

É importante frisar que a efetiva constrição patrimonial se opera por meio da realização de penhora, que no caso da Execução Fiscal deve ser determinada pelo Juízo. Assim, imediata tentativa de constrição de bens por meio reflexo baseada nessa legislação poderá e deverá ser combatida pelo mecanismo adequado, perante o Poder Judiciário.

Fica clara a afronta a preceitos constitucionais como o direito de propriedade (artigo 5º, incisos XXII e LIV), livre acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV), propriedade privada (artigo 170, inciso II) e outros. Portanto, há bons argumentos para questionar essa norma em Juízo e parece natural que a discussão atingirá o Supremo Tribunal Federal.

Além dessa flagrante violação ao direito dos contribuintes, outro aspecto que merece atenção é o inciso I, do § 3°, do mesmo artigo 20-B, segundo o qual a Fazenda Nacional poderá comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, uma vez passado o prazo de 5 dias para pagamento do crédito.

O que se pretende com essa disposição, de forma absolutamente antijurídica, é possibilitar à Fazenda Nacional criar obstáculos aos contribuintes para a obtenção de linhas de crédito, garantias e outros imprescindíveis mecanismos de manutenção e fomento de sua atividade empresarial.

Tal impedimento poderá, inclusive, representar óbice para a defesa do contribuinte em sede de Execução Fiscal, porquanto estarão impossibilitados de apresentar seguros-garantia, cartas de fiança ou mesmo o depósito do montante discutido.

Em suma, diante das ilegalidades que decorrem não apenas do texto da lei promulgada, mas também das consequências da sua aplicação, entendemos que essas medidas de constrangimento para pagamento de dívidas tributárias poderão ser objeto de contestação em âmbito judicial.

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