LEI Nº 13.606/2018 PGFN E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CONTRIBUINTE

No dia 10 de janeiro de 2018 foi publicada a Lei nº 13.606/2018 que, dentre outros, incluiu os artigos 20-B e 20-E na Lei nº 10.522/2002.

De acordo com referidos dispositivos, caso o contribuinte, uma vez notificado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não recolha débito inscrito em dívida ativa da União em até 5 dias, ficará sujeito às seguintes ações:

  • comunicação acerca da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
  • averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

A decretação de indisponibilidade de bens do contribuinte sem ordem judicial é medida agressiva e que encontra resistência em diversos dispositivos e princípios constitucionais. Além disso, ignora a existência da Lei nº 8.397/1992, que trata da Medida Cautelar Fiscal e estabelece procedimento judicial justamente para que a indisponibilidade de bens possa ser requerida (e não realizada de ofício) pela PGFN.

A PGFN ainda editará atos complementares para o cumprimento dessas medidas. De toda forma, a validade do dispositivo acima é altamente questionável e nossos profissionais encontram-se à disposição para ajudar no afastamento de eventuais medidas arbitrárias dele decorrentes.

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