A Receita Federal está autuando empresas que realizaram distribuição de lucros e que possuem débitos fiscais em aberto sem garantia. As autuações representam multas correspondentes a 50% do valor distribuído, limitado ao valor do débito em aberto.

O entendimento da Receita Federal é baseado no artigo 32 da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964 ("Lei nº 4.357/64"):

"Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

  1. distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;
  2. dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
  3. (VETADO)."

Em primeiro lugar devemos identificar o período durante o qual não poderia haver distribuição de lucros. Esse período é compreendido entre o final do processo administrativo e a apresentação de defesa na execução tributária, tendo em vista que há necessidade de garantir o juízo para defender-se na execução fiscal.

Quando a Lei nº 4.357/64 foi para sansão presidencial, houve o veto de parte da letra (a) do Artigo 32, tendo sido retirada a palavra "dividendo".

Para melhor esclarecer tal ponto, tem-se que "os dividendos representam uma destinação do lucro do exercício, dos lucros acumulados ou de reservas de lucros aos acionistas da companhia". Melhor dizendo, os dividendos nada mais são do que a remuneração atribuída ao acionista decorrente da sua participação societária.

Embora tenham sido excluídos os dividendos, modalidade de remuneração do acionista da sociedade anônima, a letra (b) do mesmo artigo deixa claro que a remuneração do sócio decorrente de sua participação societária em empresas limitadas, está proibida quando há débitos tributários não garantidos.

A exceção estabelecida para as sociedades anônimas que remuneram os seus acionistas através de dividendos, não se estendeu às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, sejam elas empresária ou simples, ou mesmo as EIRELIS (Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada).

Enquanto a letra (a) do artigo 32 proíbe a remuneração dos acionistas através de bonificações, i.e. distribuição gratuita de novas ações emitidas em aumento de capital com a utilização de reservas da companhia, a letra (b) do mesmo artigo proíbe não só a distribuição de lucros aos sócios mas também aos diretores e demais membros dos órgãos diretivos, seja através de pagamento de bônus ou de Programas de Participação de Lucros e Resultados (PLR).

O artigo 17 da Lei nº 11.051/04, alterou o parágrafo único do artigo 32 da Lei nº 4.357/64 com a introdução dos dois parágrafos a seguir:

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

  1. - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e
  2. - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do §1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica."

Dessa forma, pode haver a penalização tanto da sociedade quanto dos administradores, mas sempre limitado ao valor do crédito tributário não garantido.

Pode ser feita a interpretação de que a exclusão da palavra "dividendo" na letra (a) do artigo 32 da Lei nº 4.357/64, inclui as distribuições de lucros para os sócios de sociedades limitadas e que a letra (b) trata apenas da remuneração de bônus e PLR.

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