No dia 29 de setembro de 2016, foi publicada a Decisão da Diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ("CETESB") I/C nº 210, que disciplina o licenciamento de instalações portuária no Estado de São Paulo.

A Decisão estabelece regras para a regularização ambiental. As eventuais instalações portuárias passíveis de licenciamento, que estejam em operação sem licença ambiental emitida até a data da publicação da Decisão I/C nº 210, serão notificados pela CETESB para apresentação, no prazo de 180 dias, de Relatório de Regularização Ambiental. O objetivo será a celebração de Termo de Compromisso, que irá suspender a aplicação de novas autuações quando relativas à ausência de licença ambiental.

Essa Decisão da CETESB está de acordo com o Decreto nº 8.437/2015, regulamento da Lei Complementar nº 140/2011 ("LC 140/2011"), ao afirmar que o IBAMA será o órgão ambiental competente para a condução do licenciamento de instalações portuárias e os terminais de uso privado que movimentem carga em volume superior a 450.000 TEU/ ano ou a 15.000.000 ton/ano. Além disso, a Decisão da CETESB entendeu que o IBAMA será também competente para as instalações portuárias destinadas à recepção do transporte marítimo de produtos perigosos. Nesse ponto, ressalte-se que, de acordo com a LC 140/2011, o IBAMA é classificado como competente para o exercício do controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos, mas não há menção expressa sobre a competência para o licenciamento de instalações portuárias para recepção do transporte marítimo de produtos perigosos.

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