Em meio à crise ocasionada pelo avanço da pandemia COVID-19 no mundo, a qual vem impactando de forma direta os mercados financeiros e de capitais de diversos países, a Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") vem se posicionando de forma a regulamentar o mercado e mitigar os impactos da referida pandemia nas operações de ofertas públicas de distribuição. Ato contínuo às orientações e diretrizes publicadas ao longo da última semana, as quais podem ser aqui acessadas, a CVM publicou na segunda-feira, 16 de março, a Deliberação nº 846, por meio da qual foram prorrogados os prazos máximos de interrupção que podem ser pleiteados no âmbito de análises de ofertas públicas ("Deliberação").

Mediante a deliberação supracitada, os prazos máximos de duração de interrupção do período de análise pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários ("SRE“) e pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP dos pedidos de registro de ofertas públicas de distribuição e dos pedidos de registro de emissor que tenham sido apresentados concomitantemente a pedidos de registro de ofertas públicas, respectivamente, poderão chegar a 180 dias úteis, em contraponto aos atuais 60 dias úteis previstos tanto no art. 10 da Instrução da CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, conforme alterada ("ICVM 400"), que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, quanto no art. 6º da Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, conforme alterada, que traz disposições relacionadas ao registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

As alterações entraram em vigor na data de publicação da Deliberação, ou seja, 17 de março de 2020, sendo que a Deliberação deverá ser revisada em 30 dias corridos a contar de tal data.

No mesmo sentido, foi disponibilizado pela SRE o Ofício Circular nº 3/2020-CVM/SRE, trazendo aos participantes do mercado orientações acerca da forma de interpretação do termo "decidida ou projetada" previsto no art. 48 da ICVM 400, que se refere a, dentro outros, período de silêncio e vedação à negociação, em consequência da prorrogação do prazo de interrupção supramencionado. Desta forma, referida expressão deve ser entendida, excepcionalmente, como o momento de decisão do ofertante em relação a retomada da análise do pedido de registro da oferta pública de distribuição.

O procedimento referente às situações acima, no entanto, não mudou. Portanto, o ofertante deve comunicar à CVM e ao mercado sua tomada de decisão quanto à interrupção ou retomada da oferta, para que o processo de análise do pedido de registro de oferta pública de distribuição seja regularmente interrompido ou retomado, conforme o caso.

A Deliberação e o Ofício estão disponíveis na íntegra nos links:
Link 1 e Link 2, respectivamente.

CVM AVANÇA COM PLANO DE CONTINGÊNCIA CONTRA COVID-19

Em continuidade aos procedimentos a serem adotados para combater o avanço do COVID-19 entre seus funcionários e colaboradores, a CVM publicou em 17 de março (terça-feira), a Portaria CVM/PTE 31/20 ("Portaria"), pela qual foi decidida a suspensão do atendimento presencial tanto em sua sede como nas unidades regionais de São Paulo e Brasília a partir da data de publicação da Portaria. A CVM já havia iniciado procedimentos para a contenção do contágio da pandemia em referência quando decidiu por liberar 150 colaboradores na segunda-feira, dia 16, para trabalharem via acesso remoto. Com a Portaria, tal medida se estendeu a todos os colaboradores da Autarquia a partir de 18 de março.

Ainda, a partir da mesma data, foram suspensos os serviços de recebimento de documentos físicos endereçados à CVM tanto via correios como através do protocolo físico da CVM, devendo os interessados encaminhar tais documentos através do serviço de Protocolo Digital da Autarquia. Por fim, a CVM decidiu por suspender todas as sessões de julgamento e reuniões externas ou internas, incluindo as do Colegiado, que passarão a ser realizadas por via eletrônica.

A Portaria está disponível na íntegra no link.

ANBIMA APLIA PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS E RELATÓRIOS OBRIGATÓRIOS E ADOTA AS MESMAS MEDIDAS DIVULGADAS PELA CVM PARA IMPLEMENTAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA, visando a minimização dos impactos causados pelo COVID-19 sobre instituições que seguem os códigos da autorregulação, decidiu ampliar o prazo de entrega de alguns documentos exigidos pelos Códigos de Distribuição e de Administração de Recursos de Terceiros, sendo que as instituições aderentes terão 30 (trinta) dias adicionais para realizar referida entrega de documentos. Sendo assim, o prazo que se encerraria em 31 de março foi estendido para a data limite de 30 de abril. O Sistema de Supervisão de Mercados (SSM) foi atualizado refletindo a alteração do prazo supracitado.

Ainda, em linha com a manifestação da CVM acerca dos procedimentos que devem ser adotados pelos intermediários no atendimento aos seus clientes durante a pandemia, assunto que já foi tratado pela nossa equipe no informativo neste link, a ANBIMA decidiu por aceitar tais procedimentos determinados pela autarquia para implementação de tais planos de contingências em atendimento ao quanto disposto em seus códigos. Desta forma, fica facilitado aos intermediários o atendimento a regras que se aplicam tanto à ANBIMA quanto à CVM, ainda mais nesse momento em que seus planos de contingências e continuidade dos negócios estão sendo postos a prova.

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