Na última quarta-feira, dia 21 de julho de 2015, o Governo do Estado de São Paulo assinou o Decreto nº 61.371, que estabelece regras e procedimentos relativos à apresentação, à análise e ao aproveitamento de estudos encaminhados pela iniciativa privada ou por entidades públicas estaduais à Administração Pública do Estado de São Paulo.

O Decreto nº 61.371 revoga expressamente o, até então, vigente ato regulamentar dos procedimentos de manifestação de interesse (PMI) e das Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) estaduais.

Entre as disposições trazidas pelo recém-publicado decreto, há a criação da Plataforma Digital de Parcerias, ferramenta disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Governo contendo o repositório de todos os documentos relativos aos projetos de concessões e PPPs no Estado de São Paulo. A plataforma tem por objetivo, dentre outros, facilitar a apresentação de propostas pelos agentes interessados da iniciativa privada e garantir maior transparência nos projetos estaduais.

Ainda, de acordo com o decreto, o procedimento de apresentação dos estudos se desdobrará em três fases: (i) enquadramento preliminar; (ii) chamamento público; (iii) modelagem. Dessa forma, antes mesmo da convocação dos interessados por meio do chamamento público, a Administração Pública estadual promoverá exame preliminar do projeto proposto. Na fase de enquadramento preliminar, o proponente deverá demonstrar a viabilidade jurídica, econômica e técnica da parceria proposta, bem como apresentar descrição dos problemas e desafios concretos que justificam a parceria que se pretende contratar.

Ainda na fase de enquadramento preliminar, a proposta passará pela apreciação de um Comitê de Análise Preliminar que será formado pelo Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas ou pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, com o intuito de aprofundar análise da proposta apresentada. Somente depois de transcorrida a fase preliminar, poderá ser realizado o chamamento público.  

O edital de chamamento público, por sua vez, deverá conter, no mínimo:

(i) delimitação do escopo dos estudos a serem apresentados pelos interessados;

(ii) indicação das diretrizes e premissas da parceria a ser implementada;

(iii) prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;

(iv) critérios para qualificação do interessado e de análise e aprovação do requerimento de autorização;

(v) prazo para a apresentação dos estudos, compatível com a complexidade e abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de publicação da autorização;

(vi) valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;

(vii) os critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos;

(viii) exclusividade da autorização, se for o caso, e respectivo critério de seleção do interessado.

O destinatário de autorização exclusiva deverá apresentar declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, incluídos consórcios ou atividades de consultoria, em eventual licitação resultante dos respectivos estudos.

Finalmente, ao destinatário da autorização é permitida a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. Permanecerá, no entanto, responsável perante a Administração Pública pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do requerimento de autorização.

Dessa forma, a responsabilidade civil e administrativa dos autorizados pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, inclusive com a obrigação de ressarcimento à Administração Pública pelos danos que esta venha a sofrer em virtude de sua utilização, também restou consagrada no texto do decreto.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.