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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia  19/09/2018, o Ofício Circular CVM/SIN nº 11/2018 (Ofício nº 11/2018). Esse novo Ofício possui o objetivo de complementar o Ofício Circular CVM/SIN nº 1/2018, divulgado em 12/01/2018.

O ofício do começo do ano proibia investimento direto de fundo de investimento brasileiro em criptoativos e, de forma genérica, mencionou que iria avaliar melhor a possibilidade de investimento indireto via fundo internacional.

O Ofício nº 11/2018 conclui a discussão suscitada, autorizando, nos termos da Instrução CVM nº 555, em seu art. 98 e seguintes, o investimento indireto, ou seja, por meio de fundos de investimento locais, em criptoativos negociados em jurisdições supranacionais, desde que estes estejam admitidos e regulamentados naqueles mercados. De outro lado, com intenção de garantir segurança aos investimentos no exterior, a CVM aponta para boas práticas de mercado que os administradores ou gestores de fundos de investimento brasileiros deverão adotar, tais como: (i) realizar os investimentos por meio de plataformas de negociação (“exchanges”) submetidas, nessas jurisdições, à supervisão de órgãos reguladores com poderes de proibir práticas ilegais de mercado; (ii) realizar rigorosa due diligence quanto ao emissor e aos criptoativos, de modo a verificar possíveis fraudes ou riscos; (iii) dar especial importância às regras de governança previstas para o criptoativo adquirido; e (iv) dar transparência dos possíveis riscos a que se sujeitam os investidores expostos aos criptoativos em geral.

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