Foi publicada em 26 de dezembro de 2019 a Lei nº 13.966/2019 ("Lei da Franquia"), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. Listamos abaixo as principais mudanças promovidas pela Lei de Franquia:

  1. O artigo 1º da Lei de Franquia deixa claro a não aplicabilidade do direito do consumidor e do direito trabalhistas às relações entre os franqueados (e seus empregados) e os franqueadores.
     
  2. A Lei de Franquia regula a figura da franquia pública (entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para expandir as suas operações), inexistente na legislação anterior.
     
  3. Em relação à Circular de Oferta ("COF"), novos itens foram adicionados como itens de inclusão mandatória no documento, dentre os quais, os seguintes: (a) o prazo para incluir na listagem os franqueados  que se desligaram da rede aumentou de 12 para 24 meses; (b) quanto ao território, especificação sobre a existência e detalhamento das regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas; (c) indicação ao franqueado do que é oferecido pelo franqueador também em termos de (i) suporte; (ii) incorporação de inovações tecnológicas; (iii) treinamento (inclusive mencionando o tempo, conteúdo e custos); e (iv) instruções sobre o arranjo físico de equipamentos e instrumentos, memorial descritivo, composição e croqui; (d) informações sobre a marca franqueada e direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia, devendo o uso destes ser autorizado por contrato com o franqueador. No caso específico de cultivares, devem ser inclusas informações sobre a situação perante o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares (SNPC); (e) indicação de existência ou não de regras de transferência e sucessão, e caso positivo, quais são elas; (f) indicação de situações em que são aplicadas penalidades, multas e indenizações, e respectivos valores; (g) informações sobre a existência de cotas mínimas de compra e sobre a possibilidade de recusa de produtos; (h) indicação sobre a existência de conselho ou associação de franqueados, com as devidas atribuições; (i) indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e o franqueado e entre os próprios franqueados durante o prazo da franquia; e (j) especificação do prazo contratual, se houver.
     
  4. A Lei de Franquia estabeleceu também em seu artigo 3º que em caso de sublocação do ponto comercial pelo franqueador, (a) qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação; (b) o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, em sublocações, pode ser maior do que o pago pelo franqueador ao locador, desde que (i) essa possibilidade esteja clara e expressa na COF e no Contrato de Franquia; (ii) o valor pago a maior não implique em excessiva onerosidade ao franqueado, mantendo-se o equilíbrio econômico da relação.
     
  5. O artigo 7º da Lei de Franquia estabelece que (a) contratos que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil devem ser elaborados em português e regidos pela legislação brasileira; e (b) contratos de franquia internacional poderão ser escritos em português (ou ser traduzidos ao custo do franqueador), podendo as partes optar pela legislação de domicílio de qualquer das partes (ou do objeto da franquia), sendo que, nesse caso, as partes deverão manter representante legal no Brasil para fins de recebimento de citação; (c) é permitido o uso de arbitragem para reger a franquia.

A Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, no dia 25 de março de 2020, sendo revogada por completo a legislação anterior sobre o assunto (Lei nº 8.955/1994).

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