Apesar dos avanços da jurisprudência e do CPC de 2015, litigar ainda pode ser arriscado, demorado e caro.

Regina e Maria Luiza mantiveram relacionamento amoroso durante mais de 10 anos, encerrado apenas com o falecimento súbito de Maria Luiza, em 2007.

Maria Luiza, que amealhara patrimônio expressivo tanto antes quanto durante o relacionamento, não deixou herdeiros necessários (ou seja, nem ascendentes, nem descendentes – seus únicos parentes eram 2 irmãos e 3 sobrinhos, com quem jamais convivera). Maria Luiza também não deixou testamento.

Se fosse um casamento, não haveria nenhuma margem para discussões: Regina seria a única herdeira de Maria Luiza e, nessa condição, receberia a totalidade de seu patrimônio (independentemente da distinção entre bens comuns e particulares). Os irmãos e os sobrinhos de Maria Luiza não teriam direito a nada.

Entretanto, aquela situação específica impunha desafios enormes a Regina.

Isso porque nem mesmo a Constituição Federal1 reconhecia status de união estável a relacionamentos homoafetivos. E mesmo que se obtivesse o reconhecimento judicial da validade da união estável, o artigo 1.790 do Código Civil restringiria os direitos hereditários de Regina aos bens comuns, ou seja, àqueles adquiridos de forma onerosa durante o relacionamento. Regina não teria direito aos bens particulares de Maria Luiza (como, por exemplo, os bens já existentes antes do relacionamento, as heranças e doações recebidas por Maria Luiza e os bens adquiridos em sub-rogação). Tais bens seriam integralmente transmitidos por herança aos irmãos e sobrinhos de Maria Luiza.

Assim, Regina precisaria litigar contra os irmãos e sobrinhos de Maria Luiza em 2 processos diferentes. Primeiro, em uma ação de reconhecimento de união estável. E somente depois, se fosse reconhecida como companheira, Regina poderia prosseguir com o respectivo inventário dos bens de Maria Luiza.

Aqui abro um parêntese para analisar o que entendo serem os 3 elementos que devem orientar a tomada de decisão em relação a transigir ou litigar.

O primeiro elemento é o risco inerente à incerteza em relação ao resultado do litígio. Por maiores que sejam as chances de êxito da Parte (como autora ou como ré), por mais que as regras aplicáveis às suas pretensões sejam claríssimas e independentemente do quanto a Jurisprudência se mostre pacífica e consolidada em seu favor, o resultado do litígio será sempre imprevisível.

O segundo elemento é o longo tempo que pode transcorrer entre o início e o final de um processo. Em média, cada processo demora 2 anos para ser julgado em primeira instância e 1 ano para ser julgado em segunda instância. Somente então, a Parte vencedora pode iniciar a fase de cumprimento de sentença.

Nada obstante, a efetiva satisfação integral do direito da Parte vencedora pode terminar frustrada por fatores totalmente alheios à ingerência e ao controle do Poder Judiciário como, por exemplo, a insuficiência de bens do devedor.

Lamentavelmente, a duração da fase de cumprimento de sentença supera, com enorme frequência, a duração de toda a fase de conhecimento.

A demora se justifica pelo número de processos em trâmite nos Tribunais. Em 2018, foram iniciados 8,6 milhões de casos envolvendo questões de Direito Civil. No plano do Direito de Família, foram 2,2 milhões (a exemplo da ação que precisaria ser proposta por Regina). E no plano do Direito das Sucessões, 202 mil (sendo mais da metade – 110 mil casos – processos de inventário e partilha).2

O terceiro elemento consiste nos altos custos que precisam ser arcados por ambas as Partes no curso do processo. Apenas para iniciar um litígio (ou se defender dele), o Autor e o Réu precisam desembolsar honorários contratuais que podem chegar a 20% do valor dos pedidos. Haverá, ainda, uma série de custos periféricos como, dentre outros, os honorários do Perito Judicial e dos respectivos Assistentes Técnicos das Partes.

Para que se tenha uma dimensão mais sistemática: Em 2009, a despesa total do Poder Judiciário brasileiro foi de R$ 62 bilhões. Em 2017 (relatório mais recente divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ), o valor já era 50% maior: R$ 91 bilhões.3

Há 40 anos, o Professor Steven Shavell456 analisa o processo de tomada da decisão de se levar um caso a julgamento (trial – etapa própria do Direito Norte-Americano) ou transigir pela perspectiva econômico-financeira; explorando modelos que balanceiam as expectativas de êxito das Partes com o processo e os respectivos custos do processo. Nesses modelos, a neutralidade ou a aversão de cada Parte aos riscos inerentes ao litígio se mostram cruciais para a decisão.

Retomando a análise do caso: Em 2007, quando Maria Luiza faleceu, Regina se viu diante de 2 processos (i.e., a ação de reconhecimento de união estável e o inventário), sendo que o segundo só poderia avançar após a conclusão do primeiro. A ação de reconhecimento de união estável dificilmente se resolveria em menos de 5 anos, imporia a Regina a obrigação de adiantar honorários contratuais em valor significativo aos seus advogados e, durante todo esse longo período, conviver com o pernicioso desgaste emocional provocado pelo confronto com os irmãos e sobrinhos de Maria Luiza. Tudo para então, se obtivesse êxito, prosseguir no inventário por um período que, no contexto litigioso, dificilmente seria inferior a outros 5 anos. Significa dizer que, no melhor cenário possível, Regina teria seus direitos satisfeitos, mas em período que poderia ultrapassar 10 anos. Provavelmente ainda hoje estaria em litígio.

Para aplicar um dos modelos propostos pelo Professor Shavell à hipótese, caso (i) de um lado, Regina estivesse convicta de seus direitos à totalidade do patrimônio de Maria Luiza, com chances de êxito estimadas em 70%, mas diante da necessidade de adiantamento de 20% a título de honorários contratuais a seus advogados e (ii) de outro lado, os irmãos e sobrinhos de Maria Luiza estimassem as chances de êxito de Regina em 50%, com a mesma necessidade de adiantamento de 20% a título de honorários contratuais a seus próprios advogados, um acordo de partilha na proporção de 60% para Regina e 40% para os irmãos e sobrinhos de Maria Luiza já naquele ano de 2007 poderia parecer extremamente vantajoso para todos. Não haveria litígio e todo o contato entre as Partes ficaria limitado às providências mais burocráticas da partilha. 

Para aqueles que eventualmente vislumbrem um mau acordo nessa partilha, convém ressaltar que o primeiro grande risco de Regina só foi mitigado a partir de 2011 (4 anos após o falecimento de Maria Luiza), quando o STF julgou a ADIn 4277 e a ADPF 132 e, por unanimidade, excluiu do artigo 1.723 do Código Civil "qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família; reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva". A mitigação do segundo grande risco de Regina veio apenas em 2017 (10 anos após o falecimento de Maria Luiza), quando o STF julgou o RE 646.721/RS e o RE 878.694/MG e, por maioria, fixou a tese de que "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".7 

Nesse ínterim, o CPC de 2015 passou a prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional em um cenário de Jurisprudência estável e previsível. 

Desde 2016, uma ação que contrarie Jurisprudência consolidada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, por exemplo, pode ser julgada improcedente antes mesmo da citação do Réu (artigo 332). A rigor, tamanha é a vinculação aos precedentes que as decisões judiciais só poderiam deixar de segui-los se demonstrassem a existência de distinção no caso em julgamento (o denominado distinguishing) ou a superação do entendimento (o denominado overruling) (artigo 489, § 1º, VI, do CPC). 

No mesmo sentido, se o Autor tiver elevado grau de probabilidade de êxito em sua pretensão, seu direito pode ser considerado evidente e, como tal, satisfeito de imediato, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311). A lógica subjacente à denominada tutela da evidência está em não se impor a esse tipo de litigante o ônus de percorrer todas as etapas do processo para, somente ao final, obter a tutela. 

Apesar do enorme potencial das novas regras processuais e da atuação obstinada dos Tribunais na direção de consolidação da Jurisprudência, a realidade ainda está muito distante do objetivo de uma prestação jurisdicional célere. 12 anos após o falecimento de Maria Luiza e já com 3 anos de vigência do CPC de 2015, a decisão de transigir ou litigar continua fortemente influenciada pelos 3 elementos apontados acima (i.e., risco, tempo e custo). 

Ainda que Maria Luiza viesse a falecer somente neste ano de 2019, Regina dificilmente teria suas pretensões integralmente satisfeitas em um prazo muito inferior àqueles 10 anos considerados no processo de tomada de decisão de 2007. O acordo considerado bom naquele contexto ainda o seria no presente. 

Mesmo porque, Regina poderia até receber a totalidade do patrimônio, mas nada seria capaz de lhe restituir o tempo ou desfazer o desgaste do litígio.  

Footnotes

1 O artigo 226, § 3º, da Constituição Federal reconhece apenas "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento" (grifou-se). Diante desse comando, o Código Civil, em seu artigo 1.723, também reconhece "como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (grifou-se). Da mesma forma, o artigo 1.514 do Código Civil restringe o direito de se casar aos casais heterossexuais: "O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados" (grifou-se). 

2 De acordo com o relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Acesso em 18 de agosto de 2019, às 23h46min. 

3 Justiça em Números. 

4 Professor de Law and Economics da Faculdade de Direito da Universidade de Harvard, MA. 

5 SHAVELL, Steven. Economic analysis of litigation and the legal process. National Bureau of Economic Research. Working Paper No. 9697. Cambridge, MA, 2003. Acesso em 18 de agosto de 2019, às 23h46min. 

6 SHAVELL, Steven. Suit and settlement vs. Trial: A theoretical analysis under alternative methods for the allocation of legal costs. National Bureau of Economic Research. Working Paper No. 662. Cambridge, MA, 1981. Acesso em 18 de agosto de 2019, às 23h46min. 

7 A aplicação desse dispositivo ao caso leva à consequência de que, como Maria Luiza não possuía descendentes nem ascendentes, Regina seria sua única herdeira. Os irmãos e sobrinhos de Maria Luiza, considerados colaterais, só teriam direitos se a união estável com Regina não existisse. 

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; 

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 

III – ao cônjuge sobrevivente; 

IV – aos colaterais."

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