A divulgação de informações ambientais relevantes nos processos de emissão de títulos vem ganhando maior importância com o decorrer dos anos. Potenciais investidores já têm ciência que quanto maior o risco ambiental do emissor do título, maior o risco de o retorno ser abaixo do esperado ou, quiçá, inexistente.

A intersecção entre ambiental e mercado de capitais está no ‘lastro’ da operação. A conformidade ambiental do emissor é o fundamento para um título ambientalmente saudável.

Nessa linha, a Instrução CVM 552/14 em seu Anexo 24 traz a lista de informações ambientais relevantes a serem divulgadas no formulário de referência. Riscos ambientais que possam influenciar a decisão de investimento devem invariavelmente ser informados (item 4.1, ‘j’).

Entretanto, usualmente, as empresas não têm a dimensão adequada do risco ambiental de suas atividades, o que pode levar, em algumas situações, à divulgação imprecisa ou insuficiente sobre as dimensões do risco ambiental do emissor do título.

Para conhecer o risco ambiental das atividades, é necessário avaliar periodicamente sua conformidade ambiental. O interessante é que conformidade ambiental nada mais representa do que cumprir as normas ambientais válidas e em vigor, o que deveria ser intrínseco ao dia a dia das atividades produtivas.

Porém, a conformidade ambiental ainda é entendida como custo (vide item 7.5, ‘b’, do Anexo 24 da Instrução CVM 552/14), descolada da visão de negócios e, muitas vezes, ignorada como premissa de subsistência da própria atividade. Essa visão relativamente recente do regulador (a última atualização dessa norma foi em 2014) demonstra que o mercado continua insistindo no antagonismo entre meio ambiente e economia.

Em 2018, após todos os incidentes ambientais internacionais e nacionais, é incontestável que a conformidade ambiental é essencial para assegurar a perpetuidades das atividades econômicas e, por consequência, sua ‘saúde ambiental e financeira’. Mais do que isso, incorporar a variável ambiental nas decisões de negócios, além da premissa da conformidade, é atitude inteligente, do ponto de vista financeiro, que deveria servir de base para a tomada de decisões dos conselhos de administração.

Nos termos da excelente Carta de Opinião publicada pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa n. 4/2016 sobre responsabilidade corporativa: “O enfoque deve ser estratégico e de longo prazo, pois as considerações envolvendo aspectos socioambientais serão refletidas, mais cedo ou mais tarde, nas demonstrações contábeis, no valor econômico e de mercado de empresa, podendo afetar decisivamente sua longevidade.”

Na prática, as informações ambientais disponibilizadas por emissores de títulos no mercado de capitais poderiam ser mais qualificadas e precisas, proporcionando mais segurança jurídica aos investidores.

Resultado concreto desse cenário foi recentemente relatado em processo administrativo julgado pela CVM envolvendo empresa de capital aberto. A CVM considerou que termo de ajustamento de conduta de cunho ambiental deveria ter sido objeto de comunicação de fato relevante aos seus investidores. Esse mesmo caso avaliou que as informações ambientais disponibilizadas no site da empresa eram imprecisas (a exemplo de valores devidos a título de multas ambientais, mas informados como valores a serem investidos em programas ambientais).

Importante destacar que o provisionamento de contingências ambientais derivadas de processos judiciais também é assunto a ser avaliado de forma mais detida visando propiciar ao investidor segurança jurídica para sua tomada de decisão. Isso porque, ações coletivas que visem reparação de danos ambientais usualmente são avaliadas com chances de perda possível ou provável, mas em valor impossível de ser estimado. Consequentemente, não são provisionadas.

Disponibilizar informações ambientais com clareza, qualidade e precisão aos investidores significa proporcionar segurança jurídica, colocando a empresa em papel de destaque com chance de atingir melhores resultados no mercado.

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