Ambiental

LEI ESTADUAL (SC) Nº 16.590: UNIFICAÇÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA OBRAS PÚBLICAS

Em 20.01.2015, foi publicada a Lei Estadual nº 16.590, que unifica o licenciamento ambiental para obras públicas em Santa Catarina.

Com a vigência da nova lei, os licenciamentos de obras públicas terão apenas um processo de licenciamento, que compreenderá todo o empreendimento, construção,reforma,revitalização, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem público, a ser realizada no âmbito do Estado.

As obras de rodovias,ferrovias,portose aeroportos que,noâmbito do empreendimento, possuírem extração de pedras, unidade de britagem,usinade asfalto e supressão de vegetação terão essas atividades incluídas no mesmo estudo ambiental.

As obras de revitalização, recuperação e restauração de rodovias serão dispensadas do licenciamento ambiental, necessitando para a sua regularização a Autorização Ambiental expedida pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA) ou por fundação municipal habilitada.

PORTARIA DNPM Nº 541/2014: ALTERADAS NORMAS PARA MINERAÇÃO

Foi publicada em 19 de dezembro a Portaria nº 541/2014, expedida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). A nova Portaria altera diversas disposições normativas da Portaria DNPM nº 144/2007, modificando procedimentos por parte dos mineradores perante a Autarquia Federal.

Conforme consta, a Portaria 144 previa que, após o vencimento da autorização de pesquisa, a primeira Guia de Utilização (GU) somente seria emitida se o titular tivesse protocolado o pedido de prorrogação do alvará acompanhado do relatório parcial dos trabalhos de pesquisa realizados. A nova Portaria 541, no entanto, prevê que, vencido o prazo da autorização de pesquisa, a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.

Uma das principais mudanças também diz respeito aos requisitos para cessão e transferência de direitos minerários. A partir de fevereiro, mês em que a nova Portaria entrará em vigor, para que a anuência prévia e a averbação da cessão de um direito minerário sejam levadas a cabo, o título não poderá ter débitos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) já inscritos em dívida ativa.

A comprovação de adimplemento da Taxa Anual por Hectare e de eventual Taxa de Vistoria realizada no Direito Minerário passará a ser condição para a averbação da cessão ou transferência, total ou parcial, do direito minerário. Ainda, havendo parcelamento de débitos relativos à Taxa Anual por Hectare, a não apresentação pelo cessionário de termo de assunção de dívida e declaração de conhecimento do parcelamento, ensejará a nulidade do respectivo título.

Além disso, a concessão de Guia de Utilização passará a ter critérios discricionários, levando em conta a "política pública" e não simplesmente o preceito de se custear a pesquisa mineral. Ainda sobre a GU, na eventualidade de ocorrer o seu vencimento durante a análise do requerimento de sua prorrogação, esta ficará automaticamente prorrogada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, caso sua licença ambiental esteja válida.

Ademais, a guia perderá a validade após sessenta dias, caso o DNPM não se manifeste sobre eventual pedido de renovação apresentado tempestivamente pelo minerador.

MP/GO – RESOLUÇÃO CEMAM 13/2014: PROMOTORES RECOMENDAM SUSPENSÃO DE NORMA QUE CRIA NOVA MODALIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O Ministério Público de Goiás expediu recomendação à Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh) e ao Conselho Estadual do Meio Ambiente (Cemam) para que seja suspensa a aplicação da Resolução nº 13 do Cemam que instituiu a Licença Ambiental Corretiva.

A referida Resolução, publicada em 18.09.2014, instituiu no Estado a Licença Ambiental Corretiva para a regularização de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, mediante tomada de Termo de Compromisso Ambiental.

A Licença Corretiva poderá ser requerida pelos empreendimentos e pelas atividades anteriormente licenciados, para atender exigência legal posterior à emissão da licença ou que estejam em instalação ou operação sem a licença ambiental, quando obrigatório o licenciamento.

A Resolução dispõe, ainda, acerca dos empreendimentos que não poderão ser objeto da Licença Corretiva como, por exemplo, empreendimentos em áreas contaminadas com produtos que apresentem riscos à saúde humana ou e em funcionamento, em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, sem licença ambiental.

No documento do MP/GO, é apontado que, ao criar o licenciamento corretivo, criou-se, no Estado de Goiás, uma modalidade inédita de licenciamento (não prevista nas normas federais) e, em consequência, interferiu na Lei Federal nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e invadiu esfera de atribuição constitucional reservada ao Poder Legislativo.

Eles acrescentaram que a norma retira por completo as finalidades do instrumento de gestão ambiental, que é a prevenção, precaução e controle das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais. Na recomendação é destacado ainda que a concessão de anistia ambiental a empreendimentos irregulares e criminosos é um incentivo implícito para que a sociedade ande a margem da lei, pois beneficia o infrator e estimula a instalação e funcionamento de atividades potencialmente poluidoras antes do conhecimento, análise e verificação de sua viabilidade ambiental, por parte do poder público.

Ocorre que o requerimento para licenciamento corretivo deverá ser acompanhado do Auto de Infração que motivou a apresentação do Termo de Compromisso Ambiental, demonstrando-se, portanto, que a fiscalização permanecerá, inclusive com aplicação de penalidade de multa, razão pela qual não há "anistia ambiental", como alegado.

TRF3: EMPRESA É CONDENADA POR EXTRAIR AREIA ALÉM DA ÁREA PERMITIDA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou, em sede de apelação criminal, um grupo por extrair areia além da área permitida, em desacordo com a licença ambiental obtida e em área não autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.

Em síntese, a Companhia Ambiental de São Paulo (CETESB) realizou vistoria na área de exploração mineral da empresa ré e constatou que as coordenadas da frente de lavra não correspondiam às coordenadas constantes na licença ambiental. Constatou-se que a empresa continuava a proceder à extração irregular de basalto, o que levou o DNPM a determinar a paralisação imediata dos trabalhos de lavra clandestina.

Verificou-se que nem o réu, nem sua empresa, possuíam autorização legal para extração de basalto na área não correspondente à poligonal concedida pelos órgãos fiscalizadores competentes, pois eram apenas titulares de um alvará de pesquisa para uma área menor situada no Município de Botucatu.

O réu alegou que, embora tenham sido ultrapassados os limites autorizados, tal fato se deu por deficiência do instrumento utilizado originalmente para sua medição, pois, como fora realizada em 1992 não possuía a precisão dos equipamentos de medição atuais (com GPS).

Ocorre que o Tribunal não aceitou o argumento dos envolvidos de que a extração em área diversa à permitida se deu devido à diferença nos equipamentos de medição, pois as áreas indicadas divergiam entre si em mais de quatrocentos metros, o que não pode ser explicado como mera falha humana ou mesmo pela utilização de equipamentos antigos, sem precisão.

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 757/2015 – PORTO ALEGRE: REGRAS PARA SUPRESSÃO, TRANSPLANTE E PODA DE ESPÉCIMES VEGETAIS

Foi publicada, em 16.01.2015, a Lei Complementar nº 757/2015, que estabelece regras para a supressão, o transplante ou a poda de espécimes vegetais no Município de Porto Alegre.

A lei dispõe que a supressão vegetal dependerá da autorização da SMAM, por meio da expedição de Autorização Especial de Remoção Vegetal (ARV), sendo obrigatória a compensação por meio de plantio de espécies vegetais nativas no imóvel em que se deu a supressão, por meio de Termo de Compensação Vegetal (TCV). Quando não for possível a compensação total, deverá haver a compensação do total ou da fração faltante por meio de Certificado de Compensação por Transferência de Serviços Ambientais (CCTSA), com valor equivalente às mudas que deveriam ser plantadas.

O transplante de vegetal, nativo ou exótico, em semelhança à supressão, dependerá da autorização da SMAM, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Transplante de Vegetal (AETV). Será obrigatório o monitoramento do vegetal transplantado por profissional habilitado, por prazo não inferior a doze meses, devendo ser apresentados relatórios periódicos, informando acerca das condições do vegetal transplantado e seu local de destino, acompanhados de registro fotográfico. Em caso de insucesso do transplante, o interessado deverá proceder à compensação vegetal, como se supressão vegetal fosse.

A poda de vegetal, nativo ou exótico, também dependerá de autorização da SMAM, mediante manifestação técnica fundamentada, por meio da expedição de documento denominado Autorização Especial de Poda de Vegetal (AEPV). A poda vegetal autorizada não estará sujeita à compensação ambiental, salvo se houver manifestação técnica fundamentada da SMAM.

É responsabilidade do proprietário do imóvel contratar o serviço de recolhimento e transporte dos resíduos oriundos das atividades de poda ou supressão, até um local licenciado para recebê-los, caso esses resíduos não possam ser adequadamente dispostos na mesma propriedade em que houve a intervenção nos vegetais.

Importante mencionar que, de acordo com a lei complementar, em caso de auto de infração por supressão, poda ou transplante não autorizado de vegetal, já julgado administrativamente, com aplicação da sanção de multa, poderá o autuado firmar um Termo de Compromisso Ambiental (TCA), cuja assinatura obrigará o autuado a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, no mínimo, 10% do valor atualizado da multa, suspendendo-se a exigibilidade do valor restante até o prazo fixado no termo. Vale lembrar que essa redução é bastante significativa e conflitante com o que prevê a legislação federal (Decreto 6514/08), que estabelece o desconto de 40% com a conversão do remanescente em serviços ambientais e mediante a recuperação do dano ambiental.

LEI ESTADUAL (PA) Nº 8.091/2014: TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (TFRH), E O CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS (CERH)

Foi publicada, em 31.12.2014, a Lei nº 8.091/2014, que institui a TFRH e o CERH no Estado do Pará. O contribuinte da referida taxa é a pessoa física ou jurídica, que utilize recurso hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração ou aproveitamento econômico.

De acordo com a nova lei, estão isentos do pagamento da TFRH, a utilização de recurso hídrico destinado ao abastecimento residencial e de recurso hídrico em pequeno volume, a ser definido segundo as peculiaridades das diferentes atividades econômicas.

O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA (R$ 2,7382 – 2015), por m3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado, podendo o poder executivo reduzir o valor da taxa em caso de onerosidade excessiva e para produção na cadeira alimentícia.

A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico e para a apuração mensal do valor da TFRH, o contribuinte informará, por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), o volume hídrico utilizado durante o mês apurado.

Na ausência de entrega da declaração, para fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio, sendo que a não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator a multa de 10.000 (dez mil) UPF-PA por declaração, sem prejuízo da exigência da TFRH devida.

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 2.248/2014: GUIA DE CONTROLE AMBIENTAL ELETRÔNICA

Foi publicada, em 30.12.2014, a Resolução nº 2.248, elaborada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) em conjunto com o Instituto Estadual de Florestas (IEF) de Minas Gerais.

A Resolução dispõe sobre a Guia de Controle Ambiental Eletrônica (GCA-E), documento obrigatório para o controle do transporte, armazenamento, consumo e uso de produtos e subprodutos florestais no Estado de Minas Gerais.

A GCA-E conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerada pelo sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente, bem como emitida com base nas informações constantes dos documentos declaratórios ou regularizatórios lançadas no sistema de informações do órgão ambiental competente e impressa pelo empreendedor ou seu representante legal.

Terá acesso ao sistema de informação toda pessoa física ou jurídica que possua Cadastro Técnico Estadual - CTE (Cadastro Ambiental/TFA) e Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA, cadastros obrigatórios para aqueles que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (CTF/APP) e/ou atividades e instrumentos de defesa ambiental (CTG/AIDA).

Importante ressaltar que o órgão ambiental competente poderá suspender a emissão da GCA se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade na execução das autorizações concedidas, nos estoques de pátio ou no seu controle, ou qualquer outro tipo de irregularidade.

RESOLUÇÃO SEMAC Nº 24/2014: LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MATO GROSSO DO SUL

Foi publicada, em 31.12.2014, a Resolução nº 24 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia do Mato Grosso do Sul, que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental do Estado.

O licenciamento ambiental no Mato Grosso do Sul, cujas diretrizes estão previstas na Lei Estadual nº 2.257/2001, será realizado mediante a expedição de Autorização Ambiental (AA), Licença /prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença de Instalação e Operação (LIO).

Para efeitos do licenciamento ambiental, as atividades no Estado serão enquadradas nas categorias de pequeno, médio, alto ou efetivo/potencial impacto ambiental. De acordo com a classificação do empreendimento, serão exigidos diferentes estudos ambientais como instrumentos principais para a tomada de decisão do órgão ambiental (Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul - IMASUL), sendo eles, respectivamente, Comunicado de Atividade, Proposta Técnica Ambiental, Relatório Ambiental Simplificado, Estudo Ambiental Preliminar e Estudo de Impacto Ambiental.

Antes da apresentação ao IMASUL, de requerimento destinado à obtenção de Licença ou Autorização Ambiental, o empreendedor deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental (SISLA) na página eletrônica do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso, tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC, ou em área definida como Terra Indígena, cuja regulamentação do licenciamento se dar-se-á por meio da Resolução CONAMA nº 428/2010.

Nos casos de alteração do nome empresarial ou mudança de titularidade da atividade, inclusive no desmembramento de atividade licenciada de forma integrada, deverá o órgão ambiental ser imediatamente informado com vistas à substituição da licença ou autorização ambiental vigente.

Em razão da irrelevância de seus impactos ambientais, a Resolução traz um rol de atividades que ficam isentas do licenciamento ambiental estadual, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis, dentre elas, linha de distribuição de energia elétrica e distribuição de telecomunicações (cabos em geral – fibra ótica) em área urbana.

DELIBERAÇÃO COPAM Nº 3.589/2014: LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO NA PARAÍBA

Foi publicada, em 04.12.2014, a Deliberação COPAM (Conselho de Proteção Ambiental) nº 3.569, que autoriza o órgão ambiental competente a efetuar o Licenciamento ambiental simplificado, a fim de disciplinar a viabilidade, a instalação, a operação e/ou alteração das atividades no Estado da Paraíba.

Estão sujeitos ao licenciamento ambiental simplificado, as obras, atividades e os serviços, considerados de pequeno e médio potencial poluidor e médio e pequeno porte, excetuando-se os empreendimentos situados no interior das áreas protegidas e nas zonas de amortecimento das Unidades de Conversão (UC).

Sujeitam-se ao licenciamento ambiental simplificado, de acordo com a referida Deliberação: o transporte municipal e intermunicipal de materiais recicláveis e reutilizáveis excetuando-se resíduos perigosos nos centros urbanos ou na zona rural; galpões destinados a criadouros e mantenedouros de animais com área construída que não seja superior a 2000 metros quadrados em propriedades na zona rural, cuja área não seja superior a quatro módulos ficais do município onde está situado; e indústria cerâmica com área construída não superior a 5000 metros quadrados de área construída em propriedades na zona rural, cuja área não seja superior a quatro módulos ficais do município onde está situado.

RESOLUÇÃO INEA Nº 103/2015: AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO

Foi publicada, em 14.01.2015, a Resolução INEA nº 103, que disciplina o procedimento para concessão da autorização ambiental de funcionamento para continuidade de empreendimento ou atividade, na vigência de termo de ajustamento de conduta TAC.

De acordo com o Decreto Estadual nº 44.820/2014, que institui o Sistema de Licenciamento Ambiental no Estado do Rio de Janeiro, poderá ser concedida Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) para continuidade, de forma excepcional, de empreendimento ou atividade, com vistas a sua adequação às normas de controle ambiental.

A Autorização Ambiental de Funcionamento deverá ser requerida pelo interessado em até sete dias úteis após a publicação do Termo de Ajustamento de Conduta em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e será concedida pelo órgão ambiental em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu requerimento, caso o empreendimento ou a atividade tenha instalado controles que tornem o funcionamento tolerável.

O prazo de validade da Autorização Ambiental de Funcionamento será determinado em função do prazo de vigência do Termo de Ajustamento de Conduta, com prazo adicional de 90 (noventa) dias, para conclusão, por parte do INEA, da avaliação do cumprimento das obrigações constantes do TAC, para posterior emissão da Licença Ambiental competente.

O prazo máximo da Autorização Ambiental de Funcionamento será de até quatro anos, nos casos em que o TAC for celebrado utilizando como base normativa a Lei Estadual nº 3.467/2000, ou seja, quando decorrer de sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, em âmbito estadual, caso em que suspenderá a exigibilidade das multas.

A AAF também poderá ter validade de seis anos nos casos de celebração de TAC decorrente de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades levais ao meio ambiente em âmbito federal (Lei Federal nº 9.605/1998) e nos casos de celebração de TAC em sede de Ação Civil Pública (Lei Federal nº 7.347/1985).

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 22/2014

Foi publicada, em 29.12.2014, a Instrução Normativa (IN) nº 22, em substituição à IN nº 05/2011, estabelecendo novos critérios e procedimentos para solicitação, análise e concessão de anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração no Bioma Mata Atlântica.

A anuência deverá ser solicitada pelo órgão licenciador competente – IBAMA ou ICMBio (se a atividade se localizar em unidade de conservação federal) - antes da emissão da Licença Prévia - LP ou da Autorização de Supressão de Vegetação - ASV, esta última nos casos em que não for exigível LP.

Alterou-se o direcionamento da solicitação de anuência, que deve ser feita pelo órgão ambiental licenciador (e não pelo empreendedor). Não deve mais ser dirigida à superintendência do estado em que se dará a supressão, mas à própria Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (DBFLO), na sede do IBAMA, em Brasília. Somente após a instauração do processo é que será definido se sua tramitação se dará na sede ou na superintendência do estado em que se dará a supressão.

A nova IN dispõe, ainda, que no cômputo da área de compensação, devem ser excetuadas outras áreas especialmente protegidas, como áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e demais áreas estabelecidas na forma da lei.

A concessão da anuência prévia, etapa posterior à emissão de parecer técnico conclusivo do Ibama, poderá ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente. Importante ressaltar que a nova IN estipulou prazo máximo para o IBAMA emitir parecer conclusivo, que será de sessenta dias, contados a partir da disponibilização de toda documentação necessária à análise e vistoria técnica.

PROGRAMA DE REGULARIDADE AMBIENTAL (PRA) É INSTITUÍDO NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou, em 14 de janeiro de 2015, com vetos, a Lei Estadual nº 15.684/2015 (Projeto de Lei nº 219/2014). O novo diploma legal estabelece o Programa de Regularidade Ambiental ("PRA") das propriedades e imóveis rurais, instituído pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e dispõe, ainda, sobre a aplicação da Lei Complementar Federal nº 140/2011.

A nova lei trata, em seu artigo 1º, do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e estabelece que a inscrição da propriedade ou posse rural, deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR (em São Paulo, SICAR-SP). Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar única inscrição para esses imóveis, conforme disposição já contemplada no art. 32 da Instrução Normativa nº 02 do MMA, publicada em maio do ano passado.

O Programa de Regularização Ambiental (PRA), regido pelas normas gerais do Decreto Federal nº 8.235 de maio de 2014, deverá ter sua implantação iniciada no prazo de até um ano contado da data da publicação da lei estadual, prazo este prorrogável por uma vez. O requerimento de inclusão no PRA deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas contendo a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos.

A Lei Estadual ainda dispõe que a celebração do Termo de Compromisso (TC) do PRA, que se destina a promover as necessárias correções da propriedade ou posse rural, não impede a execução de eventuais multas relativas às infrações não previstas no TC. Ressalta-se que as multas decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em APP, RL e de uso restrito, previstas no Termo de Compromisso, são suspensas e consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Destaca-se, ainda, que a nova lei, em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.235/2014 (art. 12), possibilitou a revisão dos termos de compromissos ou instrumentos similares para regularização ambiental de imóvel rural, firmados sob a vigência do código florestal anterior ao de 2012, para que se adequem à nova legislação, devendo o proprietário ou possuidor do imóvel rural, para tanto, requerer a revisão.

É o caso também do Estado do Paraná que, por meio da Lei Estadual nº 18.295 de novembro de 2014, estabeleceu que os TCs para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal).

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