Em 9 de julho de 2019 foi publicada a Lei n. 13.853/19, que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), bem como altera e consolida a Lei n. 13.709/18 (“LGPD”). Apresentamos, a seguir, as principais mudanças e vetos trazidos pela Lei:
 
1. Revisão de decisões com base em tratamento automatizado de dados pessoais. Relevante disposição vetada foi a que tratava da possibilidade de pedido de revisão por pessoal natural de decisão unicamente fundamentada em tratamento automatizado de dados pessoais. Com a redação consolidada da LGPD, permanece a possibilidade de revisão de decisões com base em tratamento automatizado de dados pessoais, não sendo mandatório, no entanto, que essa revisão seja realizada por pessoa natural.  
 
2. Lei de Acesso à Informação. Outra disposição vetada foi a que proibia o compartilhamento, entre setor público e empresas privadas, de dados pessoais de titulares que requereram acesso à informação nos termos da Lei n. 12.527/11 (“Lei de Acesso à Informação”). A justificativa para o veto foi evitar insegurança jurídica em razão das variadas operações que envolvem compartilhamento de dados pessoais em políticas públicas.
 
3. Encarregado de Dados Pessoais. O encarregado de dados pessoais não precisará ter conhecimento jurídico-regulatório. Também foi vetada a previsão de que ANPD regulamentará os casos em que um único encarregado poderia ser indicado para um grupo todo de empresas.
 
4. Sanções. Por fim, foram vetadas as sanções relacionadas à possibilidade de suspensão parcial do funcionamento de banco de dados, bem como de suspensão ou proibição do exercício de atividade de tratamento.

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