Compliance e Investigação

Nesta sexta-feira (14), foi sancionada pelo governador Ibaneis Rocha a Lei Distrital nº 6.308/2019, que modifica a Lei nº 6.112/2018, que estabeleceu a obrigatoriedade da implantação de Programa de Integridade nas pessoas jurídicas que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal em todas as esferas de Poder. A nova Lei foi aprovada pela Câmara Legislativa do DF no fim do mês de maio e trouxe uma série de inovações à Lei sancionada em fevereiro de 2018 pelo ex-governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg.

As principais alterações trazidas pela nova Lei são:

- Elevado o limite mínimo estabelecido para que as contratadas com o Poder Público do DF tenham Programas de Integridade: será obrigatória a implementação de Programas de Integridade pelas pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada em valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e cuja relação contratual tenha prazo de validade ou de execução igual ou superior a 180 dias. Na redação original da Lei nº 6.112/2018, seria exigido o programa de compliance de pessoas jurídicas cujos contratos ou avenças com a Administração Pública do DF superassem R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e cujo prazo fosse igual ou superior a 180 dias.

O Programa de Integridade da empresa que contratar com o setor público distrital será avaliado quanto à sua existência, aplicação e efetividade, nos parâmetros estabelecidos pela nova Lei e que incluem desde a avaliação de padrões de conduta, código de ética e políticas e procedimentos de integridade, até procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos em processos licitatórios.

- Aplicação da Lei apenas a partir de 1º/01/2020: previsão na Lei de que o Programa de Integridade será exigido a partir dessa data e exclusivamente para contratos e instrumentos afins celebrados a partir dessa data, ou em renovações ou prorrogações de contratos a partir dessa data.

- Detalhamento sobre a adoção de canal de denúncia: a nova Lei detalha que o canal de denúncia, a ser instituído como um dos itens do Programa de Integridade, poderá ser implementado individualmente pela pessoa jurídica, de forma compartilhada, de forma terceirizada ou até por entidade de classe.

- Redução da multa diária pelo descumprimento da Lei: foi reduzida de 0,1% (zero vírgula um por cento) para 0,08% (zero vírgula zero oito por cento) do valor atualizado do contrato a multa diária pelo descumprimento da Lei. Por outro lado, foi mantido em 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato o limite de aplicação da multa.

- Esclarecimento sobre a possibilidade de compensação da multa: a nova Lei deixou claro que as multas poderão ser recolhidas ao tesouro do DF ou ser deduzidas dos valores devidos à pessoa jurídica apenada, quando houver previsão contratual para isso.

- Retirado o prazo máximo da sanção de impedimento de contratação com a Administração Pública do DF: foi retirado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a sanção de impedimento de contratação com o Poder Público do DF em caso de descumprimento da Lei, sendo mantida a previsão de que a sanção será até a efetiva implementação do Programa de Integridade.

- Fiscalização da implementação do Programa de Integridade totalmente modificada: a Lei nº 6.308/2019 dispõe que a fiscalização do cumprimento da Lei nº 6.112/2018 será feita por órgão ou entidade fiscalizadora a ser definida pelo chefe do Poder respectivo do DF, e não mais pelo gestor do contrato. A fiscalização deverá ser feita por um critério de dupla visita, sendo a primeira destinada à orientação e a segunda à efetiva fiscalização, exceto se constatada a intempestividade na adoção do Programa ou se constatada situação de elevado grau de risco.

- Previsão de recursos contra a decisão do órgão fiscalizador: os artigos 10-A e 10-B inseridos pela nova Lei preveem que, contra a decisão do órgão fiscalizador que aplica penalidades poderão ser interpostos, primeiro, um pedido de reconsideração ao próprio órgão, em 15 (quinze) dias úteis, e, se mantida a penalidade, um recurso para a Câmara Administrativa de Recursos do Distrito Federal, a ser instituída pelo governador, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

- Previsão de edição de um regulamento: a nova Lei prevê que o governador deverá editar um regulamento, em até 180 (cento e oitenta) dias, sobre: (a) o relatório de perfil de pessoa jurídica e o relatório de conformidade do Programa de Integridade; (b) procedimento para a verificação da qualidade do Programa; (c) redução das formalidades para micro e pequenas empresas; e (d) implementação do Programa nas pessoas jurídicas cujos contratos não estejam enquadrados no prazo de validade ou execução igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

O governador Ibaneis vetou dispositivo que determinava que os limites previstos na Lei não se aplicariam aos serviços de mão de obra. O veto será submetido à Câmara Legislativa do DF, que poderá mantê-lo ou derrubá-lo. Se o veto for derrubado, todas as pessoas jurídicas que prestam serviços de mão de obra para a Administração Pública do DF, com contratos com prazo de validade ou execução a partir de 180 (cento e oitenta) dias, independentemente do valor do contrato, deverão adotar Programas de Integridade.

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