Hoje (21/12) foi publicada a Lei nº 13.777, de 20/12/2018 que estabelece as regras do regime da multipropriedade.

Diante do veto a respeito do início da sua vigência, estamos no prazo de vacância estabelecido como regra geral pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, salvo fato novo, como a derrubada de tal veto.

Acesse a versão publicada clicando no link.

1) Veto:
"§ 3º Os multiproprietários responderão, na proporção de sua fração de tempo, pelo pagamento dos tributos, contribuições condominiais e outros encargos que incidam sobre o imóvel. 
§ 4º A cobrança das obrigações de que trata o § 3º deste artigo será realizada mediante documentos específicos e individualizados para cada multiproprietário. 
§ 5º Cada multiproprietário de uma fração de tempo responde individualmente pelo custeio das obrigações, não havendo solidariedade entre os diversos multiproprietários". 

Razões do veto: 
"Os dispositivos substituem a solidariedade tributária (artigo 124 do Código Tributário Nacional) pela proporcionalidade quanto à obrigação pelo pagamento e pela cobrança de tributos e outros encargos incidentes sobre o imóvel com multipropriedade. No entanto, cabe à Lei Complementar dispor a respeito de normas gerais em matéria tributária (artigo 146, III, da Constituição). Ademais, geram insegurança jurídica ao criar situação de enquadramento diversa para contribuintes em razão da multipropriedade, violando o princípio da isonomia (art. 150, II, da Constituição). Por fim, poderiam afetar de forma negativa a arrecadação e o regular recolhimento de tributos." 

2) Veto:
"Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." 

Razões do veto: 
"Por representar relevante modificação no ordenamento jurídico nacional, notadamente no direito de propriedade, é recomendável um prazo maior de vacatio legis, conforme recomenda a Lei Complementar nº 95, de 1998.".

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