Foi publicada no final do ano passado a Lei nº 13.969, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e para o setor de semicondutores, alterando a Lei de Informática, em vigor desde os anos 90.

Em linhas gerais, a nova legislação, que vigorará, a partir de abril deste ano, pelos próximos dez anos, substitui os incentivos de redução de IPI (para bens de TIC) e PIS e COFINS (para semicondutores), invalidados pela OMC, por créditos financeiros que correspondem a determinados múltiplos dos dispêndios da pessoa jurídica com atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. O crédito resultante está limitado a determinados percentuais do faturamento bruto no mercado interno decorrente das vendas de bens de TIC definidos na lei, produzidos de acordo com os respectivos PPBs (Processos Produtivos Básicos). Estes percentuais variam entre 13,65% e 9,56%, a depender da localização da pessoa jurídica, origem da tecnologia e período de referência.

Este mesmo faturamento bruto serve de medida para a contrapartida exigida das pessoas jurídicas beneficiárias, correspondente a investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no percentual mínimo de 4%, uma parcela dos quais necessariamente aplicados em investimentos especificados na lei (convênios com instituições científicas, contribuições ao FNDCT e aplicações em programas e projetos de interesse nacional especificados pelo MCTI).

Há ainda uma sistemática alternativa de determinação dos créditos financeiros baseada em pontuação esperada e atingida na execução de determinados PPBs, aplicada sobre o valor do investimento mínimo exigido acima referido.

Os créditos financeiros poderão ser utilizados para compensar tributos federais num prazo de até cinco anos, ou poderão ser ressarcidos em dinheiro (há algumas limitações específicas para a compensação de tais créditos, além daquelas prevista na legislação geral acerca de compensações de créditos federais). Em qualquer caso não serão computados para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Eventual contencioso a respeito da compensação dos créditos em questão seguirá o rito dos processos administrativos fiscais de exigência de créditos tributários, com possibilidade de recurso ao CARF.

As pessoas jurídicas já habilitadas aos benefícios da Lei de Informática consideram-se automaticamente habilitadas ao benefício do crédito financeiro, em substituição aos incentivos extintos.

Nosso time está à disposição para esclarecer quaisquer aspectos desta nova legislação, que ainda será em alguma medida objeto de regulamentação.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.