Contencioso

Em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o artigo 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002), alterado pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que havia desconsiderado a personalidade jurídica de devedora em uma execução, para incluir outra empresa do mesmo grupo. O fundamento utilizado para a reforma foi o fato de a decisão do TJRJ estar baseada em meros indícios e na potencial confusão patrimonial (REsp. nº 1.838.009/RJ).

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem por objetivo estender os efeitos de certas e determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Nesse aspecto, tem-se que o referido artigo 50 do CC/2002, antes das modificações introduzidas pela Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecia que a desconsideração da personalidade jurídica dependeria da verificação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, não definia o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

Com as alterações promovidas pela nova Lei nº 13.874/2019, o artigo 50 do CC/2002 foi complementado e passou a definir as situações em que se verifica o desvio de finalidade e a confusão patrimonial necessários para a desconsideração da personalidade jurídica (§§2º e 3º). Além disso, estabeleceu que a desconsideração será dirigida contra o administrador ou sócio da pessoa jurídica que tenha se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso da personalidade jurídica, evitando-se que outros, que não aqueles, sejam responsabilizados pelas obrigações.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia se firmado no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, está subordinada à efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica à luz da Teoria Maior – Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsp n° 1.306.553, de 10 de outubro de 2014). A Corte, agora, reafirma a necessidade de comprovação do preenchimento dos antigos e novos requisitos legais para que, tão somente após sua efetiva demonstração, seja possível atingir bens pessoais de administradores ou sócios que tenham se beneficiado do abuso da personalidade jurídica.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.