Reestruturação e Recuperação de Empresas

Em 09/05/2018, a Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional o projeto de alteração (PL) da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005 (LFR), e a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

O projeto havia sido enviado no final do ano passado pelo Ministério da Fazenda à Casa Civil a partir de um grupo de trabalho formado por juristas e foi encaminhado ao Congresso Nacional após sofrer algumas modificações.

Em síntese, as principais mudanças trazidas pelo PL foram as seguintes:

  1. Criação de classes de credores por meio do plano de recuperação judicial: o PL prevê a extinção das quatro atuais classes de credores (trabalhistas, com garantia real, quirografários e titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte) e a possibilidade de criação de classes pelo plano, desde que os credores de cada classe apresentem interesses homogêneos;
  2. Proibição de distribuição de lucros ou dividendos: o PL proíbe que a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial (ou falência) distribua lucros ou dividendos aos sócios e acionistas;
  3. Disciplina do voto abusivo: a título exemplificativo, o voto será considerado abusivo em casos de vantagem ilícita do credor, caso seja exercido com o fim de prejudicar o devedor ou terceiros;
  4. Derivativos: o PL estatui expressamente que o pedido de recuperação judicial não afeta as garantias prestadas no âmbito de operações compromissadas ou com derivativos;
  5. Termo legal na recuperação judicial: a LFR prevê o termo legal – período suspeito durante o qual determinadas transações podem ser declaradas ineficazes perante o concurso de credores – apenas em casos de falência. O PL prevê a aplicação do termo legal também aos processos de recuperação judicial;
  6. Possibilidade de apresentação de plano alternativo: o PL prevê a possibilidade de votação de plano que não conte com a concordância do devedor, desde que (i) seja apoiado por mais de 1/3 dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e (ii) não imponha aos sócios novas obrigações não previstas anteriormente em contratos e sacrifício do seu capital maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência. Nessa hipótese, os gestores do devedor serão necessariamente afastados.
  7. Encerramento da recuperação judicial: dar-se-á com a decisão que homologar o plano;
  8. DIP Finance: poderá ser realizado por credores, sócios e empresas do mesmo grupo do devedor e deverá ser aprovado pelos credores. O DIP será considerado extraconcursal e conferirá ao financiador prioridade absoluta na ordem de recebimento em caso de falência (exceto se prestado por partes relacionadas);
  9. Consolidação processual e substancial: o PL regula as hipóteses de consolidação processual de recuperações judiciais quando requeridas por devedores que integrem grupo sob controle societário comum e as hipóteses de consolidação substancial, prevendo a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo juiz quando houver confusão patrimonial e fraude;
  10. Recuperação extrajudicial: o PL prevê a possibilidade de inclusão da classe trabalhista na recuperação extrajudicial e aplicação do stay period (suspensão de 180 dias);
  11. Falência e recuperação judicial transnacional: o PL adota o regime de cooperação internacional e insolvência transnacional de que trata a lei modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, prevendo que os credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento dos credores nacionais. O PL também regula o reconhecimento de processo estrangeiro pelo juiz brasileiro.

O PL, que recebeu o nº 10.220/2018, foi despachado em 18/05/2018 pelo presidente da Câmara dos Deputados, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ). O projeto será analisado juntamente com outro projeto (PL nº 6.229/2015) por uma Comissão Especial na Câmara, a ser criada, o que fará com que sua tramitação seja mais célere.

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