Por meio da Circular nº 3.813 de 23 de novembro de 2016, o Banco Central do Brasil ("BACEN") alterou as Circulares BACEN nº 3.690 e 3.691 de 16 de dezembro de 2013, quanto à conversão em reais dos gastos realizados em moeda estrangeira por meio de cartões de crédito de uso internacional e à forma de pagamento de compra e venda internacional de produtos e serviços por meio de representantes e empresas facilitadoras de pagamentos internacionais.

Dentre as principais mudanças, destacam-se:

  1. a ampliação das informações que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio devem integrar ao dossiê das operações de câmbio conduzidas por intermediário ou representante com relação a encomendas adquiridas no exterior;
  2. passou a ser atribuído exclusivamente aos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio a obrigação de manter em seu poder os documentos que comprovem as informações das operações de câmbio conduzidas por intermediários relativas à compra e venda internacional de encomendas, bem como prestar informações ao BACEN;
  3. relativamente à utilização de cartão de uso internacional emitido no Brasil, o emissor poderá oferecer alternativa ao cliente de pagar a fatura, na data de seu vencimento, pelo valor equivalente em reais da data de cada gasto, e não somente pelo valor em reais da data de vencimento da fatura conforme regulamentação anterior (ficando condicionado à manifestação de interesse do cliente);
  4. a possibilidade de os adquirentes de bens e serviços no exterior, por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais, realizarem os pagamentos correspondentes com cartão de crédito de uso doméstico e, ainda, ordem de transferência bancária de fundos a partir de conta de depósito. De acordo com a regulamentação anterior, referidos pagamentos só poderiam ser realizados através de cartão de crédito de uso internacional, o que continua sendo possível; e
  5. a criação de um código de natureza de operações cambiais específico para cobertura dos compromissos da empresa facilitadora de pagamentos internacionais, decorrentes das aquisições de bens e serviços em compras ou vendas realizadas por seus clientes. Estas empresas também não estão mais obrigadas a transmitir mensalmente ao Banco Central a relação dos valores relativos às vendas brasileiras de bens e serviços ao exterior realizadas no mês anterior, com a identificação do beneficiário no Brasil e do pagador no exterior.

Por fim, a Circular BACEN nº 3.813/2016 esclareceu que é vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os recebimentos relativos ao cumprimento de obrigações decorrentes de compras ou saques realizados com cartão de uso internacional ou aquisições de bens e serviços realizadas por meio de empresas facilitadoras de pagamentos internacionais sediadas no País, vedação esta que já existia nos termos do Decreto n.º 23.258, de 19 de outubro de 1933.

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