Em 25/05/2018, a tese de repercussão geral nº 210 firmada pelo STF, acerca da aplicabilidade dos Tratados Internacionais nas reclamações de passageiros contra companhias aéreas no caso de transporte aéreo internacional em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, completa um ano.

Naquela oportunidade, o Plenário do STF, por maioria de votos, decidiu que "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".

É indiscutível que ainda há muito o que ser percorrido no caminho de uma consolidação da jurisprudência, mas não é prematuro dizer que o tema ganhou importância nos tribunais brasileiros. Percebe-se um grande número de julgamentos baseados no atual entendimento do STF, em especial aos litígios que versam sobre o limite dos danos materiais em casos de extravio de bagagem e sobre o prazo prescricional contra o transportador aéreo internacional, temas estes que foram especificamente debatidos pelo STF há um ano.

Outro ponto relevante refere-se ao fato de que a tese firmada é ampla e não faz qualquer ressalva sobre os temas especificamente apreciados no momento em que fora estabelecida, isto é, (i) limite de indenização por danos materiais em decorrência de extravio da bagagem e (ii) prazo prescricional a ser observado pelos passageiros.

Assim, o entendimento profanado por meio do tema 210 de repercussão geral vem sendo estendido a outros tópicos que também versam sobre transporte aéreo internacional, mas que não foram abordados há um ano. Os casos mais importantes e que merecem destaque ocorreram recentemente e serão abordados a seguir.

O primeiro caso, trata-se de uma decisão proferida pelo Min. Roberto Barroso do STF, publicada em 19/04/2018, onde foi determinado a reapreciação do caso pelo juízo de primeiro grau, levando em consideração que o limite de responsabilidade do transportador previsto no art. 22 da Convenção de Montreal deve englobar tanto os danos materiais quanto os morais.

No outro caso, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento do STF e definiu que a Convenção de Montreal é aplicada aos casos que discutam o valor da indenização por extravio de carga em transporte aéreo internacional, observando-se, em especial, o limite de responsabilidade previsto no artigo 23 da referida Convenção.

Por outro lado, não surpreende o fato de alguns juízes ainda entenderem pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em desfavor dos Tratados Internacionais ao motivarem suas decisões. Porém, diante do grande movimento gerado com o entendimento do STF, acredita-se que futuras decisões seguirão a linha da Suprema Corte em prol da consolidação da jurisprudência.

Em linhas gerais, nota-se que o atual entendimento do STF vem sendo seguido por um grande número de magistrados, traduzindo-se em uma importante mudança no posicionamento dos Tribunais, que até então baseavam-se, em sua grande maioria, nas disposições do CDC para decidir sobre casos que envolvessem o transporte aéreo internacional.

Portanto, ainda que exista bastante discussão relevante sobre a aplicabilidade ou não dos Tratados Internacionais sendo realizada, fato é que, se mantido o atual cenário, o setor aeronáutico tem muito a ganhar, pois a indiscutível segurança jurídica trazida pela consolidação da jurisprudência é vista com bons olhos pelos operadores, o que contribui para que outras companhias aéreas internacionais ponderem positivamente sobre as atividades no mercado brasileiro.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.