Entrou em vigor, no passado dia 19 de agost  de 2017, a Lei 79/2017, de 18 de agosto, que aprova a décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante "RJUE") e que tem por objetivo a proteção do património azulejar português no seio da realização de operações urbanísticas.

De facto, a proteção do património azulejar português tem estado na ordem do dia dos trabalhos da Assembleia da República, a qual aprovou, no passado dia 24 de março de 2017, a Resolução n.º 144/2017, que consagra o dia 6 de maio como o Dia Nacional do Azulejo, e a Resolução n.º 145/2017, através da qual a Assembleia da República interpela o Governo para que este "estude e avalie medidas, designadamente no âmbito do Regime Geral da Urbanização e Edificação, no sentido de fiscalizar e prevenir a demolição arbitrária de fachadas azulejadas e a remoção de azulejos das mesmas e de interiores".

Na sequência das referidas Resoluções da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou e submeteu a discussão o Projeto de Lei n.º 416/XIII – o qual esteve na origem da versão final aprovada pela referida Lei 79/2017, de 18 de agosto – o qual justificava a proteção do património azulejar português não apenas por motivos históricos, dado o lugar de relevo que o mesmo ocupa tanto no "património Histórico e Artístico de Portugal, como no Património da Humanidade", mas também por razões que se prendem com a promoção do turismo em Portugal, na medida em que o azulejo se assume como um "elemento atrativo e promotor do papel exportador do setor turístico".

Para promover a proteção do património azulejar português, a Lei 79/2017, de 18 de agosto altera os artigos 4.º, 6.º e 24.º do RJUE, nos seguintes termos:

  • Artigo 4.º, n.º 2, alínea I): Passam a estar sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
  • Artigo 6.º, n.º 1, alínea b): As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações ficam isentas de controlo prévio, desde que não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
  • Artigo 24.º, n.º 2, alínea c): Passa a constituir motivo para indeferimento do pedido de licenciamento o facto de a operação urbanística pretendia implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

Algumas das alterações introduzidas no RJUE pela Lei 79/2017, de 18 de agosto já se encontravam previstas nos regulamentos municipais de alguns municípios portugueses. A título de exemplo, o Regulamento da Urbanização e Edificação do Município de Lisboa prevê, desde 2013, no respetivo artigo 13.º, n.º 9, a proibição de remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto valor patrimonial relevante destes.

Com a aprovação da Lei n.º 79/2017, de 18 de agosto, a proteção do património azulejar português ganha dimensão nacional, assumindo-se como um fator a ter em conta pelas entidades competentes no licenciamento das operações de edificação e urbanização.

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