O Decreto-Lei n. 189/88, de 25 de Março, regulou a actividade de produção independente de energia, abrindo-se assim o mercado a novos operadores que foram posteriormente integrados no Sistema Eléctrico Nacional ("SEN"), no âmbito do Sistema Eléctrico Independente ("SEI").

Com o Decreto-Lei n. 68/2002, de 25 de Março, foi criado o regime jurídico da actividade de produção de energia eléctrica de baixa tensão.

No que respeita ao exercício da actividade, esta está integrada no Sistema Eléctrico Independente, podendo ser exercida por pessoas singulares, colectivas e outras entidades previstas no artigo 2 de Decreto-Lei n.º 68/2002.

Deve ser instruído um processo de licença de instalação, devidamente acompanhado de um projecto, para cuja aprovação são competentes as direcções regionais do Ministério da Economia.

No que concerne aos direitos/deveres do produtor-consumidor, estes vêm regulados nos artigos 5 e 6 do Decreto-Lei n. 68/2002, sendo de realçar o direito que o produtor-consumidor tem de consumir ou ceder a terceiros a energia que produz e os deveres de entregar e receber energia eléctrica em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e fornecer informações, à direcção regional do Ministério da Economia territorialmente competente, sobre os quantitativos de energia por si produzida, vendida ou adquirida ao Sistema Eléctrico de Serviço Público.