Mercado de Capitais

Nos momentos finais do ano de 2018, o Banco Central do Brasil (BACEN) publicou algumas normas e divulgou comunicados que, certamente, trarão um impacto significativo ao mercado de Fintech brasileiro.

Nessas publicações, nota-se a intenção do regulador em inovar o mercado de meio de pagamento, conferindo novas possibilidades e, também, novos players.

Tais inovações foram introduzidas por meio dos seguintes dispositivos:

  • Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, e Circular nº 3.924, de 19 de dezembro de 2018, que disciplinam a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento como garantia de operações de crédito.
     
  • Circular nº 3.925, de 20 de dezembro de 2018: alterou o Anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, que aborda a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
     
  • Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018: abordou os requisitos fundamentais para o ecossistema de pagamentos instantâneos brasileiro.
     

Especificamente sobre as disposições trazidas pela Resolução nº 4.707 e pela Circular nº 3.924, é perceptível que o regulador buscou facilitar o acesso ao crédito dos lojistas, possibilitando dar em garantia de operações creditícias os recebíveis de operações de meio de pagamento, em especial recebíveis de cartão de crédito.

Também de forma inovadora, o BACEN definiu a forma e as exigências necessárias para que recebíveis sejam aceitos como garantia em operações de crédito, trazendo disposições essenciais a serem implementadas nos contratos de crédito, a exemplo da definição:
 

i. da instituição que fará a liquidação dos recebíveis para cada arranjo de pagamento;


ii. do valor diário máximo passível de retenção, ora previsto na agenda de recebíveis de arranjo de pagamento; e


iii. das condições para a liberação dos recursos financeiros para a conta de movimentação do usuário final recebedor, inclusive dos recursos provenientes de operações de antecipação.

A partir de tais informações, é possível vincular o valor dos recebíveis (dados em garantia) ao saldo devedor da operação de crédito, evitando, dessa forma, um excesso de garantia, ou até mesmo que o lojista antecipe os valores dados em garantia que forem excedentes.

Outro ponto de destaque é a possibilidade do lojista de antecipar parte, ou a totalidade, de seus recebíveis junto às instituições financeiras que prestem serviços de credenciamento, instituições de pagamento credenciadoras e subcredenciadoras.

Com isso, visando dar transparência, centralizar a operação e garantir maior segurança da operação de crédito, as credenciadoras devem liquidar os recebíveis dados em garantia e disponibilizar suas agendas de pagamento às instituições financeiras, que é parte da respectiva operação de crédito.

As regras dispostas na Resolução nº 4.707 e na Circular nº 3.924 entrarão em vigor no dia 31 de janeiro de 2019.

Já a Circular nº 3.925 introduz premissas de governança e detalha outras iniciativas para promover a interoperabilidade no mercado de meios de pagamento.

As disposições de governança no texto em referência refletem os deveres dos instituidores dos arranjos de pagamento, quais sejam de:

i.  introduzir obrigações aos credenciadores, as quais envolvam: 
 

a.       o controle, especificamente no que tange ao monitoramento das atividades dos subcredenciadores; e 

b.       a definição das informações a serem fornecidas pelos subcredenciadores aos credenciadores, visando apresentar o cumprimento de obrigações operacionais, gerenciamento de risco, prevenção a fraudes, interoperabilidade e outros.


ii. apresentar regras claras nos seus contratos de arranjo de pagamento, especialmente no que tange a devoluções de transações de pagamento, definição de sistema de compensação e liquidação de pagamento (quando utilizados sistemas de diferentes participantes do arranjo), identificação de riscos em função das regras/procedimentos e a respectiva organização gerencial, organização para resolução de conflitos, penalidades aplicáveis, caso haja descumprimento de contrato, e padrões operacionais mínimos aplicados aos participantes; e


iii.  apresentar canal específico de comunicação com os participantes do seu arranjo de pagamento, caso não se enquadrem na modalidade de arranjo de pagamento fechado. Além disso, se o valor total de transações acumulado nos últimos 12 (doze) meses desse arranjo de pagamento for superior a R$ 20 bilhões, o instituidor do arranjo deverá estruturar a comunicação por meio de sistema eletrônico.

A interoperabilidade é uma preocupação constante do regulador, que, nesta circular, obriga o instituidor de um arranjo de pagamento aberto a firmar acordos bilaterais, por meio de contratos padronizados, com os arranjos de pagamento fechado.

Fica evidente que tal iniciativa do BACEN busca organizar e deixar mais claras as responsabilidades de cada parte em um meio de pagamento no Brasil, seja instituidor de arranjo de pagamento, credenciador, subcredenciador ou até mesmo os usuários finais de pagamentos. Estas mudanças têm prazo para sua aplicação pelos operadores desse mercado, uma vez que o BACEN exigiu que todos os instituidores dos arranjos de pagamento já tenham regularizado suas operações até o dia 29 de março de 2019.

Por fim, por meio do Comunicado nº 32.927, o BACEN informa a aprovação dos requisitos fundamentais de uma nova alternativa de meio de pagamento, o pagamento instantâneo.

Esta notícia é uma grata surpresa, especialmente porque o BACEN estabeleceu as principais características da estrutura desta nova forma de pagamento, na qual se destacam regras de governança, formas de participação, infraestrutura operacional e centralizada de liquidação, serviços de conectividade e provimento de liquidez.

Nota-se a preocupação da autarquia com a aplicação de um sistema flexível e aberto de participação que garanta o acesso e o advento de diferentes estruturas, que poderão se enquadrar nas seguintes formas como prestadores de serviço:

i. participação direta: instituição financeira ou de pagamento, que oferta uma conta de pagamento transacional para seus clientes e usuários finais, e que possua uma conta e conexão à infraestrutura centralizada de liquidação junto ao BACEN;


ii.  participação indireta: instituição financeira ou de pagamento, que oferta uma conta de pagamento transacional para seus clientes e usuários finais, mas que não possua uma conta, tampouco uma conexão à infraestrutura centralizada de liquidação junto ao BACEN. Neste caso, o participante indireto deverá firmar uma parceria de serviços com uma participante direto, que fará suas liquidações; e


iii.  participação como provedor de serviço de iniciação de pagamento: instituição que não oferta uma conta transacional para o usuário final, porém oferta um serviço de pagamento, no qual o usuário utiliza a conta transacional em outra instituição financeira ou de pagamento. O BACEN definiu que haverá regra específica para organizar a participação deste prestador de serviço de pagamento instantâneo. 

Vale ressaltar também a participação do próprio BACEN neste novo meio de pagamento, no qual irá centralizar a infraestrutura de liquidação, operacionalizando, uma a uma, 24 horas por dia, sete dias por semana e em todos os dias do ano.

O mercado brasileiro de meio de pagamento tem demonstrado mudanças positivas, entre as quais se destacam grandes investimentos, em especial venda estratégica de participações de empresas nacionais para grupos estrangeiros, oferta pública de ações no exterior – popularmente chamadas de IPOs – e o ingresso de inúmeras startups.

Estas novas regras reafirmam o objetivo da CMN e do BACEN em buscar o constante desenvolvimento do mercado de meio de pagamento nacional. Independentemente da evolução natural do mercado, o governo brasileiro tem estimulado ainda mais novas iniciativas inovadoras, que incentivam o aperfeiçoamento deste segmento, trazem outras alternativas de pagamento aos lojistas e consumidores e, possivelmente, o ingresso de novas empresas e investimentos. Assim, entende-se que as Fintechs deverão ficar atentas às mudanças regulatórias e demandas do mercado, uma vez que novos nichos e oportunidades de negócios estão surgindo em função das mudanças mencionadas acima.

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